Aposentados antes da hora

Ex-praças da Marinha terão que indenizar o erário

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1 de setembro de 2006, 15h24

Ex-pracinhas da Marinha, aposentados antes do prazo mínimo exigido de 5 anos de exercício na função, terão de indenizar os cofres públicos. A decisão é da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que negou Mandado de Segurança ajuizado por 7 praças especiais contra ato do comandante da Marinha.

No caso, o ato do comandante consistiu na ameaça de cobrança de indenização pelos gastos feitos pela União com a formação e a preparação desses militares na escola da Marinha, devido ao pedido de demissão antes do prazo mínimo exigido pela Lei 6.880/80. Contra esse ato, os ex-pracinhas ajuizaram Mandado de Segurança na Justiça Federal. Em primeira instância, a liminar foi concedida.

O comandante da Marinha contestou a competência da Justiça Federal para apreciar a questão e, no mérito, defendeu que a ação foi uma “malícia artificiosa já tentada, reconhecida e repelida pelo Judiciário”.

A União recorreu e conseguiu reverter a decisão. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região reconheceu que a Administração Militar de fato efetuou gastos com formação dos praças, tornando-se absolutamente ilegítima a pretensão de impedir a restituição aos cofres públicos das despesas ocorridas com a formação dos militares que se desligaram.

Posteriormente, ao analisar o mérito, o juiz de primeiro grau acatou a preliminar de incompetência da Justiça Federal suscitada pelo comandante da Marinha. Assim, a competência do caso coube ao STJ. De acordo com o artigo 105 da Constituição da República, “compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar (…) os Mandados de Segurança e os Habeas Data contra ato de ministro de Estado, dos comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal”.

O relator, ministro Hamilton Carvalhido, fez ressalvas quanto a legitimidade da cobrança de indenização aos militares que pedem baixa logo após o término do ciclo pós-escolar dos cursos de graduação da Escola Naval, como foi sustentado pelo comandante da Marinha. O entendimento do relator foi seguido pela maioria dos ministros da Seção.

MS 10.789

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