Valor excessivo

Indenização deve considerar condição das partes, reafirma STJ

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26 de outubro de 2006, 7h00

O valor da indenização deve obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para não incorrer em enriquecimento indevido, e levar em consideração a condição financeira das partes envolvidas no litígio. O entendimento foi reafirmado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

Os ministros reduziram de R$ 4 milhões para R$ 50 mil o valor da indenização que deve ser paga pela Indústria Campineira de Sabão e Glicerina à empresa Oleol — Comércio de Óleos, Gorduras e Vasilhames. Para o relator, ministro Castro Filho, o valor da indenização fixado no acórdão revelou-se excessivo, sobretudo em face dos precedentes do STJ em casos semelhantes.

O caso

A Oleol propôs a ação de indenização porque a Indústria Campineira emitiu, descontou e mandou a protesto diversas duplicatas, sem nenhum lastro, uma vez que não tinham como suporte qualquer ato negocial.

Segundo sua defesa, o fato fez com que a Oleol tivesse o seu crédito junto às instituições financeiras e comerciais restrito. A empresa, que já estava em situação financeira ruim, teve que parar as suas atividades.

Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente, em parte. O juiz fixou a indenização em 24 vezes o valor das duplicatas protestadas, corrigidos monetariamente desde suas respectivas datas de protesto.

As partes apelaram. O 1º Tribunal de Alçada Civil de São Paulo não acolheu o recurso da Oleol e deu parcial provimento ao da Indústria Campineira, para reduzir a condenação para dez vezes o valor dos títulos protestados.

No STJ, a Indústria Campineira pediu a redução do valor da indenização. Sustentou que o valor fixado a título de danos morais é excessivo. A defesa da empresa condenada acrescentou que a Oleol já se encontrava quase inativa e financeiramente abalada antes dos protestos. Por isso, alegou que não poderia ser condenada por danos morais, uma vez que não ficou provado que a pessoa jurídica sofreu tal abalo de crédito.

Resp 886.284

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