Regime especial

Importador não precisa pagar ICMS para pedir compensação

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26 de outubro de 2006, 14h36

Empresa beneficiada por regime especial que permite a dispensa da cobrança de ICMS, por ocasião do desembaraço alfandegário, não precisa pagar o imposto para depois efetuar a compensação. A decisão unânime é da 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e favorece a Elege Alimentos S/A.

Para o TJ gaúcho, para fazer valer o princípio da não-cumulatividade (pagamento de dois impostos), o contribuinte faz jus ao creditamento escritural do ICMS, independentemnete do seu recolhimento.

Em primeira instância, o entendimento da Justiça havia sido o mesmo dos desembargadores. A Justiça havia julgou procedentes os Embargos ao Devedor impetrados pela Elege, extinguindo a execução de dívida cobrada pelo estado do Rio Grande do Sul e condenando-o ao pagamento de custas e dos honorários advocatícios arbitrados em R$ 5 mil.

O governo gaúcho recorreu ao TJ com o argumento de que o fato gerador do ICMS sobre a importação ocorre com a entrada da mercadoria no país. Sustentou que o imposto será devido ao estado onde estiver situado o estabelecimento destinatário da mercadoria ou serviço.

Os argumentos não foram acolhidos pelo TJ. De acordo com o recurso, desembargador Genaro José Baroni Borges, “a compensação, pois, não se dá à conta do imposto pago, mas do imposto devido com a prática do respectivo fato gerador, no caso o desembaraço aduaneiro por se tratar de mercadoria importada”.

O desembargador salientou que o imposto será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro estado ou pelo Distrito Federal. A Constituição Federal prevê o direito ao crédito, independente da efetiva cobrança do ICMS nas anteriores operações ou prestações. Para tanto, basta que tenha havido incidência do tributo para que seja devido o abatimento. “Em outras palavras, a Constituição assegura ao contribuinte do ICMS o direito subjetivo público, oponível erga omnes, de fazer o abatimento sem mais delongas.”

Segundo perícia, em relação às importações dos meses de outubro de1998 a abril de 1999, a autora anulou o débito com o lançamento de crédito no mesmo valor, no mês da importação. E, no mês seguinte, efetuou a compensação do crédito. Ratificando a sentença, o desembargador Genaro destacou que a Certidão de Dívida Ativa é inexigível, “visto que o crédito tributário foi quitado juntamente com o montante do tributo devido em cada mês, nesse período”.

Processo: 70016683435

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