Poder de decisão

Magistratura não precisa de gênios, mas de bom trabalhadores

Autor

  • Vladimir Passos de Freitas

    é professor de Direito no PPGD (mestrado/doutorado) da Pontifícia Universidade Católica do Paraná pós-doutor pela FSP/USP mestre e doutor em Direito pela UFPR desembargador federal aposentado ex-presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Foi secretário Nacional de Justiça promotor de Justiça em SP e PR e presidente da International Association for Courts Administration (Iaca) da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) e do Instituto Brasileiro de Administração do Sistema Judiciário (Ibrajus).

23 de outubro de 2006, 17h54

A importância de um Poder Judiciário forte e respeitado passa, necessariamente, pelos juízes que o compõe. Assim, a forma de ingresso na magistratura é assunto da máxima relevância. E, independentemente da época e dos costumes, que sem dúvida influenciam de forma geral no perfil dos magistrados, a sociedade exige-lhes atributos especiais. Isto ficou bem claro em antiga e feliz definição de Edgard de Moura Bittencourt (O Juiz, EUD, 1982, p. 30) :

“Do conjunto de virtudes (algumas das quais apenas aparentemente incompatíveis entre si), como a independência, a humildade, a coragem, o altruísmo, a compreensão, a bondade, a brandura de trato de par com a energia de atitudes, o amor ao estudo e ao trabalho, — dimana a personalidade positiva do juiz. A elas, como é óbvio, não adiciono a honestidade, que não é virtude, senão mero ponto de partida, essencial como o diploma ou a capacidade civil: o desonesto pode estar vestido com uma toga, que não cobrirá um magistrado, mas uma repelente ferida social e moral”.

O método de escolha de juízes é diversificado. Nos Estados Unidos, juízes federais são indicados pelo Poder Executivo e os estaduais, regra geral, são eleitos. Na Argentina, os juízes nacionais (federais) são escolhidos em concurso promovido pelo Conselho da Magistratura, o qual inclui prova escrita, avaliação de antecedentes, exame psicotécnico e entrevista pública (Resolução 288/02 do Conselho da Magistratura). Na França, o recrutamento é por concurso ou por títulos, com posterior curso de formação na Escola Nacional da Magistratura. Este sistema é também o de Portugal. No Paraguai, são escolhidos pelo Congresso, que confirma ou não a permanência a cada cinco anos.

No Brasil, o ingresso na magistratura de carreira se faz por concurso de provas e títulos, promovido pelos tribunais, com base na sua autonomia administrativa (CF, art. 99). É prática antiga. O primeiro de que se tem notícia ocorreu em 21 de novembro de 1891, em Santa Catarina. Apresentou-se um candidato que, longamente inquirido, acabou reprovado (Tribunal de Justiça de SC, Memórias dos 100 anos, p. 113, 2001). No Maranhão, o primeiro concurso foi aberto pelo então chamado Superior Tribunal de Justiça em 13 de outubro de 1925, exigindo-se seis anos de prática como promotor ou advogado no foro do estado. De lá para cá, centenas de concursos foram feitos pelos tribunais brasileiros. O TJ-SP está no 176º concurso. Nada recomenda desprezar-se a experiência acumulada em mais de 100 anos.

A recente reforma do Judiciário trouxe algumas mudanças nos concursos. Outras tantas virão com o chamado Estatuto da Magistratura, a ser encaminhado pelo STF ao Congresso Nacional. A primeira delas refere-se aos três anos de atividade jurídica (CF, art. 93, I). Tema polêmico e com permanentes variações na história do Judiciário brasileiro. A meu ver, foi acertada a exigência. A uma porque não se concebe que alguém possa decidir sobre a liberdade, o patrimônio e a vida familiar de outrem, sem ter uma experiência mínima de vida, sendo, para tanto, insuficientes os conhecimentos técnicos. A outra porque atualmente a adolescência se prolonga no tempo, fenômeno que faz com que um homem (ou mulher) de 24 ou 25 anos hoje seja, regra geral, mais imaturo do que um de uma ou duas gerações passadas;

A matéria foi regulamentada pelo Conselho Nacional de Justiça por meio da Resolução 11/06, dispondo no artigo 2º que: “Considera-se atividade jurídica aquela exercida com exclusividade por bacharel em Direito, bem como o exercício de cargos, empregos ou funções, inclusive de magistério superior, que exija a utilização preponderante de conhecimento jurídico, vedada a contagem do estágio acadêmico ou qualquer outra atividade anterior à colação de grau”. Portanto, o estágio feito no curso de graduação não se presta para a contagem como prática forense.

Nos artigos 3º a 5º, o CNJ resolve as principais dúvidas dos candidatos. Admite como tempo de atividade jurídica os cursos de pós-graduação reconhecidos pelas Escolas Nacionais de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ou pelo Ministério da Educação. Assim, por exemplo, se uma Escola da Magistratura tem seu curso preparatório reconhecido pelo MEC como de especialização, o tempo do curso será válido como experiência jurídica. Os cargos não privativos de bacharel em Direito podem ser reconhecidos como prática jurídica, desde que certidão detalhada ateste a prática de atos que utilizem conhecimentos jurídicos.

Esta regra (art. 4º) permite que funcionários de cartórios ou secretarias judiciais possam prestar concurso para a magistratura, mesmo que seus cargos não sejam privativos de bacharel em Direito. Medida de todo acertada, pois o Judiciário brasileiro sempre contou com integrantes vindos dos seus serviços cartorários, pessoas de larga e útil experiência. Finalmente, a resolução acaba com a eterna dúvida sobre quando deve ser provado o período de três anos, se na inscrição ou se até a data da posse. Agora está explícito que é na ocasião da inscrição definitiva no concurso (art. 5º). Aqui vale lembrar que in claris cessat interpretatio.

Pela Emenda 45/04, caberá à Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, que funcionará no STJ (CF, art. 105, parágrafo único, I) regulamentar os cursos oficiais para ingresso e promoção na carreira. A redação é pouco clara e deixa margem a dúvidas sobre a intenção do constituinte. Ao que parece, o objetivo foi o de que o ingresso se faça, como em Portugal, pela aprovação em concurso, seguida de um curso específico de formação. Só após, se aprovado, o candidato se tornará juiz. Nessa linha, o TJ-RS já realiza um curso de dois meses entre as provas escritas e a oral.

Seja ou não esse o melhor entendimento e a forma adotada, é importante respeitar as peculiaridades de cada estado ou, pelo menos, regionais. As diferenças econômica, populacional e cultural dos estados não recomendam um modelo nacional único. À Escola Nacional cabe a fixação de linhas mestras. Não os detalhes. Nessa linha, cada tribunal deve escolher as matérias. É que cada região tem suas espécies de conflitos, a exigir dos candidatos, além dos conhecimentos das matérias básicas (Constitucional, Civil, etc.), outros específicos. Por exemplo, o Pará inclui com acerto o Direito Agrário em seus concursos. Alguns tribunais exigem conhecimentos de Direito Ambiental (TJs RO, AP, MS e SC e pelos TRFs 1ª e 4ª R.). Outros, Direito do Consumidor (TJ-BA), Estatuto da Criança e do Adolescente (TJ- PR) e Conhecimentos Gerais e Língua Portuguesa (TJ-SP).

Ao exame psicotécnico deve ser dado o valor que merece. Não é mais possível ignorá-lo. O TRF da 4ª Região, no seu 11º concurso, negou inscrição definitiva a sete candidatos avaliados de forma negativa em exames psicológico e psicotécnico. Não foram interpostas ações judiciais contra o ato administrativo. A medida é salutar, inclusive para os interessados, que poderão conhecer e suprir suas deficiências. A investigação social deve ser aprimorada. Regra geral, ela se limita a ofícios a pessoas indicadas pelos inscritos. As respostas são formais. Não se costuma apontar falhas com receio de conseqüências. As bancas examinadoras não devem ter receio de aprovar. É desarrazoado e fere o interesse público, após meses de trabalho com gastos elevados, aproveitar menos de 1% dos candidatos. A magistratura não necessita de gênios, mas sim de homens e mulheres bons e trabalhadores.

No mais, é recomendável que: a) a banca seja composta por magistrados vocacionados para a atividade, se possível professores; b) se alternem os membros da banca, mas mantendo um do concurso anterior para transmitir a experiência; c) as provas sejam formuladas com clareza e bom-senso, não sendo razoável exigir conhecimentos excepcionais e formular perguntas cujas respostas são desconhecidas de todos; d) o edital do concurso contenha, se possível, as datas de todas as provas, permitindo aos candidatos organizar suas vidas e aos examinadores cumprir o cronograma; e) as escolas da magistratura dos tribunais tenham papel de condutoras do processo seletivo; f) a prova oral seja mantida, pois nela se extrai, além dos conhecimentos, a reação dos candidatos quando se acham sob pressão; g) na prova oral se argua um candidato por vez, permitindo a todos que acompanhem as respostas.

Se o ingresso na magistratura é a regra, a indicação para um quinto das vagas nos tribunais cabe, respectivamente, aos advogados e aos agentes do Ministério Público. Esta forma de provimento do cargo, ao que se saiba existente apenas no Brasil, foi introduzida pelo artigo 104, “f”, parágrafo 6º da Constituição de 1934, para os Tribunais Estaduais. Segundo Castro Nunes (Teoria e Prática do Poder Judiciário, Forense, 1943, p. 501), “o preceito obedece ao mesmo pensamento já salientado (veja-se capítulo anterior) de recrutar elementos idôneos para a magistratura, não somente nos primeiros graus, senão também nas instâncias superiores, aproveitando assim o saber experimentado fora dos seus quadros. Cabia aos tribunais indicar três nomes ao governador do estado e a este a escolha de um”.

O tema é pouco pesquisado. Os cursos de mestrado e doutorado não revelam maior interesse pelas questões envolvendo a magistratura. As dissertações e teses, regra geral, discutem temas teóricos, abstratos, que nem sempre colaboram para o aperfeiçoamento das instituições jurídicas. Nos tribunais, também não existem estudos sobre a influência do chamado quinto constitucional. O que resta são comentários contra ou a favor, regra geral sem qualquer base científica. Uns a afirmar que os desembargadores oriundos da advocacia ou do Ministério Público desconhecem as dificuldades da primeira instância e os problemas da magistratura. Outros a dizer que os magistrados vindos do quinto constitucional trazem consigo uma nova visão, mais aberta e democrática, e com isto prestam valioso serviço às cortes.

Não há como chegar a uma conclusão incontestável. Mas alguns dados merecem ser lembrados. O primeiro é que o magistrado oriundo do quinto, após a posse, deve decidir com liberdade e não com os olhos voltados à sua origem. Seu papel é o de trazer ao tribunal uma visão diversa da que tem os juízes de carreira. Um advogado militante será a pessoa certa para expor as dificuldades da advocacia no embate diário junto aos órgãos judiciais. Um agente do Ministério Público poderá colaborar com a experiência de quem, por anos, se dedica ao combate à criminalidade. O que não se recomenda é que o desembargador oriundo do quinto veja sua nova função como um prolongamento da anterior, por exemplo, lutando por interesses corporativos de sua classe de origem. Nesta hipótese ele, sem dúvida, não terá percebido a grandeza de sua nova missão.

Outro fator a ser lembrado é que, a partir da vigência da Constituição de 1988, a investidura tomou novos rumos. É que o artigo 94 dispõe que a indicação dos pretendentes deve vir em lista sêxtupla de seus órgãos de representação de classe para, depois, o tribunal apontar três para escolha pelo chefe do Poder Executivo. Esta inovação, se por um lado traz a legitimidade da escolha pelo órgão de classe, por outro faz com que aqueles que não participam da vida política da instituição não se animem a ingressar em tal tipo de disputa. Um advogado reconhecido dificilmente se animará a participar de debates públicos ou mesmo de percorrer o longo caminho de uma campanha junto aos seus pares, à qual se seguirá outra no tribunal e uma final no Poder Executivo. Por sua vez, o agente do Ministério Público se constrangerá em disputar a lista sêxtupla junto ao seu órgão de cúpula (ou eleição direta pela classe), pois saberá que, não sendo o nomeado, ficará visto como alguém que não tem mais interesse em permanecer na carreira.

Enfim, o ingresso na magistratura é assunto do interesse de toda a sociedade e não apenas dos jovens bacharéis ou dos cursos preparatórios, que movimentam vultuosas verbas. A discussão, democrática e respeitosa, é a melhor forma de aperfeiçoar o sistema.

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