Complemento ao SUS

Aposentados devem pagar plano de saúde complementar ao SUS

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19 de outubro de 2006, 18h57

A norma que isentava aposentados e pensionistas do Mato Grosso do Sul da contribuição destinada à manutenção de plano de saúde complementar ao SUS é inconstitucional. A decisão unânime é do Plenário do Supremo Tribunal Federal.

Os ministros declararam inconstitucional o parágrafo 1º, do artigo 105, da Lei 2.207/00 com a redação dada pelo artigo 1º, da Lei 2.417/02, ambas do Mato Grosso do Sul. A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi proposta pelo governo estadual.

Promulgada pelo presidente da Assembléia Legislativa do Mato Grosso do Sul, o parágrafo 1º da referida lei propunha a exclusão da contribuição de “segurados aposentados e pensionistas, militares reformados e reservistas, bem como os seus dependentes pelo extinto Previsul, e os demais segurados por essa lei que adquiriram o direito à aposentadoria em data posterior à publicação”.

A Procuradoria-Geral do Estado alegou que a norma é inconstitucional em seu aspecto formal e material. No primeiro aspecto, argumentou que projeto de lei que implique aumento de despesa pública é de iniciativa exclusiva do governador estadual. Quanto ao aspecto material, a PGE afirmou que houve ofensa ao princípio da igualdade e da razoabilidade, além de violação a normas constitucionais de finanças públicas e orçamento.

O relator, ministro Sepúlveda Pertence, submeteu o processo diretamente ao Plenário para seu julgamento definitivo. Ele informou que o dispositivo atacado é independente do restante da lei, pois se trata apenas de exclusão da regra de contribuição aos beneficiários indicados.

O relator afastou a alegação da PGE-MS de inconstitucionalidade formal, já que a matéria não é de iniciativa exclusiva do Executivo estadual, pois não se trata de orçamento. Além disso, Pertence observou que a alínea “b” do artigo 61 da Constituição não é de observância obrigatória dos estados, pois se destina exclusivamente aos territórios federais.

ADI 3.205

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