Domínio sobre imóvel

STJ confirma o direito a usucapião em zona de fronteira

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16 de outubro de 2006, 12h49

A área situada em zona de fronteira pode ser objeto de usucapião. A decisão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros mantiveram decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (RS) e negaram recurso da União, que pretendia assumir a posse de um imóvel no município de Uruguaiana (RS).

A jurisprudência consolidada pelo STJ permite usucapião quando é reconhecida a existência de “aforamento”, ou seja, da transferência do domínio útil e perpétuo de um imóvel. Para o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, não existe impedimento a que a usucapião recaia sobre imóvel situado em faixa de fronteira, “por ausência de óbice constitucional ou legal”.

No caso, o município de Uruguaiana transferiu o domínio útil do terreno a Marcolino Fagundes. Ele, por sua vez, repassou o direito ao Club União Cyclista, que registrou o imóvel em 1899.

A ação de usucapião foi movida pelos possuidores da terra que conseguiram, em primeira instância, o domínio útil sobre o imóvel. A União recorreu da decisão com o argumento de que, pela carta de aforamento, a área seria de domínio público. Ressaltou, ainda, que o município de Uruguaiana encontrar-se em zona de fronteira, portanto sujeito a proteção nacional.

Os argumentos da União não foram aceitos pelo TRF-4. Para os desembargadores, não existe ameaça à segurança nacional no caso: “o povoamento e a fixação do homem na terra, tornando-a produtiva, constrói a segurança nacional e protegem as nossas fronteiras”. O entendimento foi mantido pelo STJ.

REsp 262.071

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