Pedido impossível

Servidor público não pode pedir instauração de dissídio coletivo

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10 de outubro de 2006, 12h24

É juridicamente impossível servidor público pedir instauração de dissídio coletivo. O entendimento é da Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho. O relator do caso, ministro João Oreste Dalazen, explicou que a Constituição não conferiu aos servidores públicos o direito de firmar acordo ou convenção.

O Sindicato dos Funcionários Públicos Municipais de Tatuí e Região ajuizou dissídio coletivo de greve, em agosto de 2004, contra o Município de Tatuí (SP), para obter a declaração de que a greve não foi abusiva, com condenação ao pagamento em dia dos salários dos funcionários. Alegou que o município atrasa, desde outubro de 2003, o pagamento dos salários dos servidores de cargo em comissão e concursados.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas, SP) rejeitou as preliminares de ilegitimidade ativa e impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, declarou que a greve foi legal, não abusiva e determinou o pagamento dos dias parados. Mas determinou também o imediato retorno dos grevistas ao trabalho, condicionado ao cumprimento da decisão, e deferiu estabilidade de 90 dias após o trânsito em julgado da decisão.

O município recorreu ao TST. Apontou a ilegalidade da greve e a conseqüente legalidade dos descontos dos dias parados. Por fim, pediu a exclusão da multa.

O ministro Dalazen decidiu pela extinção do processo, sem exame do mérito, por dois fundamentos: primeiro por impossibilidade jurídica do pedido, porque é inviável a instauração de dissídio coletivo em face de ente público; segundo, por ilegitimidade ativa ad causam, no que toca à declaração de abusividade da greve.

“No caso dos autos, ainda pontuo circunstância relevante: ajuizou-se o dissídio coletivo de greve com pleito de condenação a pagamento de salários em mora. Contudo, tal postulação desvirtua por completo a natureza do processo coletivo. Se os servidores não recebem a devida contraprestação do trabalho, dispõem dos institutos processuais adequados para exigi-la. Sobretudo porque não se coaduna com a índole do processo coletivo o pedido exclusivamente condenatório”, destacou.

RXOF e RODC – 1.467/2004-000-15-00.7

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