Gastos de Alckmin

Alckmin não ganha direito de resposta no Correio Braziliense

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7 de outubro de 2006, 7h00

A coligação do candidato à Presidência Geraldo Alckmin (PSDB) não conseguiu direito de resposta no jornal Correio Braziliense, contra a reportagem “A Gastança do AeroAlckmin”, publicada no dia 29 de outubro. A decisão é do ministro Marcelo Ribeiro, do Tribunal Superior Eleitoral. Cabe recurso, que deve ser apresentado em 24 horas, a partir da publicação da decisão.

Na Representação, a coligação alegou que o conteúdo da notícia ofende o candidato Geraldo Alckmin. Na reportagem, segundo a coligação, o PT acusou o candidato de ter aumentado em 622% os gastos do governo paulista com locação de carros e aeronaves para viagens oficiais, no período em que foi governador do estado de São Paulo.

O ministro Marcelo Ribeiro se baseou no parecer da Procuradoria-Geral Eleitoral para decidir. De acordo com o parecer, a reportagem não foi ofensiva a Geraldo Alckmin porque volta-se “exclusivamente à informação jornalística, reproduzindo fatos relevantes para a sociedade”. A PGE acrescenta, ainda, que não houve excesso no direito de informar, visto que não foi veiculada em outros órgãos da imprensa qualquer opinião a respeito da notícia.

A procuradoria observa que, na própria reportagem, o governo do estado de São Paulo teve oportunidade de se manifestar, inclusive contestando os dados apontados.

Leia a decisão

Decisão

“A Coligação Por Um Brasil Decente e seu candidato a Presidente, Geraldo Alckmin, formularam pedido de direito de resposta contra o jornal Correio Braziliense, em face da veiculação de matéria com o título “A Gastança do AeroAlckmin” na edição do dia 29.9.2006, alegando que teria conteúdo ofensivo ao candidato a presidente representado.

Por decisão de fl. 15, indeferi o pedido de liminar.

Foi apresentada defesa (fls. 20-32).

A Procuradoria-Geral Eleitoral emitiu parecer (fls. 36-45).

DECIDO.

Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo jornal, porquanto entendo que o art. 58 da Lei n 9.504/97 estabelece a possibilidade de ser formulado pedido de direito de resposta em face de eventual ofensa difundida “por qualquer veículo de comunicação social”, estando, a meu ver, nessa hipótese incluídos os meios impressos de comunicação.

Além disso, creio que não há, ainda, como se aplicar o entendimento firmado no julgamento da Representação nº 1.201, de minha relatoria, no sentido do acolhimento da preliminar de inadequação da representação. Penso que, em face da diversidade de fundamentação dos votos proferidos no citado julgamento, não está ainda consolidada a orientação firmada pelo Tribunal.

De outra parte, ao contrário do que sustenta o Ministério Público, creio que não há falar em falta de interesse de agir dos representantes, tendo em vista a realização do primeiro turno da eleição. Há precedentes no Tribunal no sentido de que “O recurso especial que trata de direito de resposta por ofensa veiculada em jornal ou no curso de programação normal do rádio ou da televisão não fica prejudicado com o advento das eleições, ao contrário daqueles que versem sobre propaganda eleitoral gratuita” (Recurso Especial nº 24.387, rel. Min. Caputo Bastos, de 25.11.2004; Recurso Especial nº 18.359, rel. Min. Fernando Neves, de 10.8.2001). De igual modo, aplica-se tal entendimento às representações propostas originariamente no Tribunal.

Com relação à matéria impugnada, penso que não foi veiculado conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica em relação ao candidato a presidente da coligação representante. Nesse sentido, manifestou-se a PGE (fls. 44-45):

“(…)

Com efeito, pela leitura da reportagem tida como ofensiva (fls. 08 do exemplar), verifico que a mesma volta-se, exclusivamente, à informação jornalística, reproduzindo fatos relevantes para a sociedade. Vale dizer, não há excesso no direito de informar, visto que não há veiculação de qualquer opinião, pelo órgão de imprensa, a respeito da notícia veiculada.

A reportagem deixa claro que os fatos são narrados de acordo com as afirmações feitas pelo Partido dos Trabalhadores, tendo como base dados obtidos no Sistema de Gerenciamento de Execução Orçamentária do Estado de São Paulo (Sigeo), e divulgados pelo partido na Assembléia Legislativa do Estado. Em diversos trechos da reportagem são utilizadas expressões que identificam, à saciedade, tratar-se de opinião do Partido dos Trabalhadores, tais como: “PT acusa” , “segundo dados levantados pelo PT” , “afirma o deputado Enio Tatto, líder do PT na Assembléia” , “foram divulgados pela Liderança do PT na Assembléia Legislativa” , “de acordo com o deputado” , “acusou o líder petista” , “no levantamento petista” , “O aumeto, de acordo com o levantamento do PT, doi de 108%” , “Essa informação foi extraída pelo PT do Sistema de Execução Orçamentária do Estado (Sigeo)” , etc.

Além disso, o jornal faz uso das aspas por várias vezes, e ainda informa quais atitudes a respeito das supostas irregularidades o Partido dos Trabalhadores irá tomar, quando afirma: ‘Com esses dados em mãos, o deputado Enio Tatto vai encaminhar um requerimento ao governo do Estado solicitando informações e o detalhamento dos gastos’.

Se não bastasse, o órgão de imprensa procurou ouvir a versão dos acusados das irregularidades, ressaltando, no subtítulo, que o ‘governo de SP contesta denúncia’, e, em outro subtítulo, que o “governo discorda de números” . Evidencia-se, portanto, que o representado agiu exclusivamente com animus narrandi e informandi, ouvindo todos os envolvidos no caso, de modo a prestar um melhor serviço jornalístico e deixar que o leitor formule suas próprias conclusões a respeito das notícias. Verifica-se, portanto, o exercício regular da liberdade de imprensa, princípio basilar de uma sociedade justa e democrática.

Conseqüentemente, forçoso concluir que os representantes já tiveram o direito de responder às acusações que lhes foram feitas, tendo exercido esse direito em sua plenitude, inclusive de forma destacada na reportagem. Aliás, esse fato foi considerado por Vossa Excelência, quando do indeferimento do pedido liminar, verbis (fls. 15):

‘Além disso, verifico que, na referida reportagem, houve a manifestação do Governo do Estado de São Paulo sobre a notícia veiculada, tendo sido contestados os dados apontados na matéria.’

(…)”

Por essas razões, julgo improcedente a representação.

Brasília, 4 de outubro de 2006.

Ministro MARCELO RIBEIRO

Relator”

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