Os três anos

Três anos de experiência podem afastar talentos do MP e Judiciário

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6 de outubro de 2006, 7h00

Agora acabou a celeuma. Não adianta chorar. Somente poderão se inscrever nos concorridos concursos de juiz de direito e promotor de justiça os bacharéis em direito com mais de três anos de atividade jurídica. Não tem meias palavras: três anos de atividade jurídica significa aqueles praticados após a obtenção do grau de bacharel de direito.

Esta é a interpretação final do artigo 93, I, da Constituição Federal, feita pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.460 (sessão plenária de 31/8/06), em que se questionava a possibilidade de aproveitamento das atividades jurídicas realizadas antes da obtenção do grau de bacharel em direito, como por exemplo, a atividade de estagiário de direito inscrito na Ordem dos Advogados ou qualquer outra função que exija conhecimentos jurídicos antes da colação de grau — em interpretação extensiva.

O STF não dá margens para dúvidas no julgamento da ADI 3.460. Para os efeitos do artigo 93, I, da Constituição Federal, somente será computada a atividade jurídica posterior à obtenção do grau de bacharel em direito. Neste sentido, o relator, ministro Carlos Ayres Britto, entendeu que a norma impugnada veio atender ao objetivo da Emenda Constitucional 45/04 de selecionar profissionais experientes para o exercício das funções atribuídas aos membros do Ministério Público e da magistratura, asseverando que os três anos de atividade jurídica contam-se da “data da conclusão do curso de direito e que a expressão ‘atividade jurídica’ corresponde ao desempenho de atividades privativas de bacharel em direito”.

Por maioria de votos, também restou decidido que a comprovação dos três anos de atividade jurídica ocorre no momento da inscrição e não na investidura do cargo. Essa é uma relevante decisão, levando-se em consideração que alguns concursos acabam se prolongando por meses a fio (prova objetiva, discursiva, oral e de títulos).

Sai fortalecida desta briga o Conselho Nacional de Justiça, que viu a sua Resolução 11, de 11/01/06, que determina, de forma expressa em seus artigos 2º e 5º, que “considera-se atividade jurídica aquela exercida com exclusividade por bacharel em direito, bem como o exercício de cargos, empregos ou funções, inclusive de magistério superior, que exija a utilização preponderante de conhecimento jurídico, vedada a contagem do estágio acadêmico ou qualquer outra atividade anterior à colação de grau” e que “a comprovação do período de três anos de atividade jurídica de que trata o artigo 93, I, da Constituição Federal, deverá ser realizada por ocasião da inscrição definitiva no concurso”.

Em suma, o STF ratificou a resolução do Conselho Nacional de Justiça e afastou, definitivamente, qualquer interpretação que confira maior amplitude à expressão “atividade jurídica” e o momento de sua comprovação (no ato da inscrição no concurso).

Sejamos realistas. Por uma lado, é ótimo porque teremos juízes e promotores mais experientes. Por outro lado, é péssimo porque, do ponto de vista prático, a grande maioria dos aprovados são recém egressos das carteiras universitárias que serão privados de exercer a profissão que tanto almejam assim que concluído o curso de graduação, devendo esperar longos três anos.

Isto poderá acarretar, até mesmo, a perda de um jovem talento que poderia ser aproveitado na área pública (que tem sido um verdadeiro sacerdócio, diante da realidade da demanda e estrutura da administração pública), para o convidativo (leia-se lucrativo) ramo da área privada, sempre ávida de profissionais com inteligência excepcional, pois afinal, vamos e venhamos, é notório que ser aprovado nestes concursos é digno da mais alta deferência.

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