Competência exclusiva

Sócio não pode alterar contrato de concessionária de televisão

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4 de outubro de 2006, 12h48

Cabe ao Ministério das Comunicações aprovar as mudanças no contrato de concessionárias de telecomunicações, que alterem o controle econômico e administrativo da empresa. O entendimento é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. A Turma sujeitou as alterações contratuais da Sociedade de Televisão Manauara (AM) à aprovação do Ministério das Comunicações.

Benjamin Bursztejn propôs ação contra a União e a Sociedade de Televisão Manauara para pedir o reconhecimento da alteração contratual em que foi admitido como sócio e gerente da sociedade. Pela “5ª alteração contratual”, Bursztejn passou a deter 50% das cotas sociais junto com o empresário Abdul Rasac Neto. O autor da ação também pedia a anulação das alterações feitas pelos outros sócios sem o seu consentimento.

Bursztejn e Rasac pediram autorização do Ministério das Comunicações para admitir o novo sócio, transferir as cotas de capital e indicá-lo como novo dirigente. Dois anos depois, Rasac solicitou o arquivamento do pedido ao Ministério das Comunicações. No entanto, ele alegou a Bursztejn que, passado o prazo de 90 dias sem manifestação do ministério, a alteração estaria autorizada.

Decisões

A primeira instância decretou a validade da “5ª alteração contratual” e anulou as alterações firmadas sem o consentimento de Bursztejn. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região anulou a decisão anterior para invalidar todas as alterações contratuais.

Bursztejn recorreu ao STJ. Declarou que transferiu a sua cota sob litígio a Ronaldo Lázaro Tiradentes, que também ingressou na ação. Tiradentes pedia admissão para figurar como assistente litisconsorcial. Isso porque celebrou contrato particular com Bursztejn pelo qual adquiriu todas as suas cotas do capital da Sociedade de Televisão Manauara.

O ministro Herman Benjamin, relator, concluiu que todas as alterações contratuais, que impliquem modificação do quadro diretivo, alteração do controle societário das empresas ou a transferência da concessão, devem passar pelas mãos do Ministério das Comunicações, conforme prevê a Lei 4.117, que institui o Código Brasileiro de Telecomunicações.

“Torna-se evidente, até pela composição societária apresentada à autorização estatal, a mudança no controle da empresa, pois somente o sócio admitido deteria 50% do capital social, enquanto os demais, quatro ao total, dividiriam as quotas restantes”, afirmou.

Resp 636.302

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