Regra previdenciária

Contribuição ao INSS não incide sobre aviso prévio indenizado

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27 de novembro de 2006, 9h46

A contribuição ao INSS não incide sobre o aviso prévio indenizado. O entendimento foi reafirmado pela 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que negou recurso ajuizado pelo INSS. O relator do recurso foi o ministro Alberto Bresciani.

Bresciani frisou que o artigo 28, parágrafo 9º, da Lei 9.528 de 1997, alterou a legislação previdenciária anterior (Lei 8.212 de 1991) e, dessa forma, excluiu o aviso prévio indenizado da lista das parcelas que não integram o salário de contribuição. Ao mesmo tempo, o inciso I do mesmo dispositivo alterou o conceito de salário de contribuição.

“Decorre daí que o aviso prévio indenizado não faz parte do salário de contribuição, pois não se destina a retribuir qualquer trabalho”, explicou o ministro. Também foi lembrado que o artigo 214 do Decreto 3.048/1999 exclui expressamente o aviso prévio indenizado da base de cálculo do salário de contribuição.

A 3ª Turma lembrou, ainda, que o posicionamento encontra respaldo inclusive em norma do próprio Ministério da Previdência Social. Segundo a Instrução Normativa 3 (publicada no Diário Oificial da União em julho do ano passado), as importâncias que tenham sido pagas a título de aviso prévio indenizado não integram a base de cálculo para incidência de contribuição previdenciária.

“Assim, se remanesciam dúvidas quanto à integração ou não do aviso prévio indenizado no salário de contribuição, em face do contido na nova redação do artigo 28, parágrafo 9º, em contraposição ao Decreto 3.048 de 1999, foram elas dirimidas pela Autarquia, por meio da Secretaria da Receita Previdenciária”, concluiu o ministro.

AIRR 1.105/2003-201-04-40.2

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