Tarifas congeladas

STJ adia mais uma vez julgamento sobre indenização para Varig

Autor

22 de novembro de 2006, 21h09

O julgamento do recurso em que a União e o Ministério Público Federal contestam indenização de mais de R$ 3 bilhões para a Varig, por conta do congelamento das tarifas aéreas durante o governo Sarney, foi adiado por um pedido de vista do ministro Herman Benjamin, da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça.

Votou nesta quarta-feira (22/11) apenas o relator, ministro Castro Meira, contra o agravo regimental. No agravo, a União e o MPF contestam decisão liminar do próprio ministro Castro Meira, que negou a subida de recurso para a 1ª Seção do STJ. União e MPF pedem que a 1ª Seção analise a decisão da 1ª Turma, que fixou a indenização para a Varig.

No Agravo Regimental, a União alega que o debate sobre esse processo de enorme repercussão econômica e financeira para o país não pode terminar com uma decisão monocrática. E pede que o colegiado se reúna para discutir e levantar as diferentes teses possíveis, “ante as peculiaridades que o acompanham desde seu nascedouro”.

Se o agravo for rejeitado, fica mantida a decisão que garante a indenização à Varig. Se for aceito, os ministros apreciarão os embargos de divergência e definirão se a decisão da 1ª Turma deve ou não ser mantida.

Decisão monocrática

O ministro Castro Meira rejeitou os recursos apresentados pelo MPF e pela União, que questionavam a decisão do próprio STJ que manteve a indenização a ser paga à Varig. À época da decisão da 1ª Turma, a indenização por conta do congelamento de tarifas aéreas entre 1985 e 1992 chegava a cerca de R$ 3 bilhões.

O ministro rejeitou os argumentos apresentados nos dois embargos de divergência. Ele ressaltou que a 1ª Turma entendeu não ser possível discutir matéria nova, não alegada nas instâncias ordinárias.

Segundo Castro Meira, o ministro Falcão afirma, expressamente, que a inclusão de novos elementos para integrar a perícia foi feita fora do prazo, não tendo o MP pedido a sua inclusão na ocasião em que foi apresentado o laudo pericial.

Além disso, Castro Meira ressaltou que as decisões apresentadas para comparação, como paradigma, tratam da possibilidade de o tribunal analisar questão debatida na primeira instância, mas não abrangida pela sentença. Assim, não haveria a divergência apontada.

EREsp 628.806

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!