Fonte de recursos

Executivo propõe regulamentação de cobrança de custas pelo STJ

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21 de novembro de 2006, 14h17

O Superior Tribunal de Justiça poderá ter uma nova fonte de recursos: a cobrança de custas processuais. O Poder Executivo propôs um anteprojeto de lei para regulamentar a cobrança de custas processuais pelo STJ como ocorre no Supremo Tribunal Federal. O STJ é o único tribunal do país que ainda não regulamentou essa cobrança. A proposta, sugerida pelo STJ, foi publicada na segunda-feira (20/11) no Diário Oficial.

Caso o anteprojeto seja aprovado e sancionado da forma como está, o STJ pode passar a arrecadar cerca de R$ 1,3 milhão por ano, considerando o volume de processos que recebe por mês — aproximadamente 1.100 processos — e a tabela de preços. De acordo com o anteprojeto, o custo varia de R$ 50 a R$ 200 dependendo do tipo de ação ou recurso.

O “objetivo é regulamentar a cobrança de custas pelos atos praticados junto ao Superior Tribunal de Justiça, de modo a criar uma nova fonte de recursos para aquele órgão”, segundo a proposta.

Desde a sua criação com a Constituição de 1988, o STJ já julgou 1,6 milhão de processos. Só no ano passado, recebeu mais de 200 mil ações. Houve um crescimento de mais de 3.000% em relação aos primeiros anos de sua criação, quando a Corte recebia aproximadamente seis mil processos por ano.

Essa é uma das justificativas para a apresentação da proposta assinada pelo ministro da Justiça, Márcio Thomaz Bastos. De acordo com o ministro, esse crescimento substancial da demanda tornou imprescindível a ampliação dos investimentos no STJ para renovação de equipamentos, área de infra-estrutura e informatização.

Regras da proposta

O texto do anteprojeto de lei esclarece que a cobrança de custas não exclui as despesas estabelecidas na legislação processual, inclusive o porte de remessa e retorno dos autos. Outra regra destacada é quanto aos recursos. Quando autor e réu recorrerem, cada recurso estará sujeito a preparo integral e distinto, composto de custas e porte de remessa e retorno.

Nos processos de habeas data, habeas corpus e recursos em habeas corpus não são devidas custas, bem como nos demais processos criminais, salvo a ação penal privada.

A proposta estabelece, ainda, que não haverá restituição das custas quando se declinar da competência do Superior Tribunal de Justiça para outros tribunais. Também está previsto que nenhum recurso deve subir ao Superior Tribunal de Justiça, salvo em caso de isenção, sem a juntada aos autos do comprovante de recolhimento das custas.

A assistência judiciária foi assegurada no anteprojeto de forma que deve prevalecer o benefício se já concedido em outra instância. Caso contrário, a assistência judiciária será requerida ao presidente da Corte antes da distribuição e, nos demais casos, ao relator.

Leia a íntegra do anteprojeto de lei

Dispõe sobre as custas judiciais devidas no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a incidência e a cobrança das custas, devidas à União, que tenham como fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, nos processos de competência originária ou recursal.

Art. 2o Os valores e as hipóteses de incidência das custas são os constantes do Anexo a esta Lei.

Parágrafo único. Os valores constantes do Anexo serão revisados anualmente, de modo a preservar o valor real, mediante ato do Presidente do Superior Tribunal de Justiça.


Art. 3o As custas previstas nesta Lei não excluem as despesas estabelecidas em legislação processual específica, inclusive o porte de remessa e retorno dos autos.

Art. 4o O pagamento das custas deverá ser feito em bancos oficiais, mediante preenchimento de guia de recolhimento de receita da União, de conformidade com as normas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda e por resolução do Presidente do Superior Tribunal de Justiça.

Art. 5o Exceto em caso de isenção legal, nenhum feito será distribuído sem o respectivo preparo, nem se praticarão nele atos processuais, salvo os que forem ordenados de ofício pelo relator.

Parágrafo único. O preparo compreende todos os atos do processo, inclusive a baixa dos autos.

Art. 6o Quando autor e réu recorrerem, cada recurso estará sujeito a preparo integral e distinto, composto de custas e porte de remessa e retorno.

§ 1o Se houver litisconsortes necessários, bastará que um dos recursos seja preparado para que todos sejam julgados, ainda que não coincidam suas pretensões.

§ 2o Para o efeito do § 1o, o assistente é equiparado ao litisconsorte.

§ 3o O terceiro prejudicado que recorrer fará o preparo do seu recurso, independentemente do preparo dos recursos que, porventura, tenham sido interpostos pelo autor ou pelo réu.

Art. 7o Não são devidas custas nos processos de habeas data, habeas corpus e recursos em habeas corpus, e nos demais processos criminais, salvo a ação penal privada.

Art. 8o Não haverá restituição das custas quando se declinar da competência do Superior Tribunal de Justiça para outros órgãos jurisdicionais.

Art. 9o Quando se tratar de feitos de competência originária, o comprovante do recolhimento das custas deverá ser apresentado na unidade competente do Superior Tribunal de Justiça, no ato de protocolo.

Art. 10. Quando se tratar de recurso, o recolhimento do preparo, composto de custas e porte de remessa e retorno, será feito no Tribunal de origem, junto às suas secretarias e no prazo da sua interposição.

Parágrafo único. Nenhum recurso subirá ao Superior Tribunal de Justiça, salvo caso de isenção, sem a juntada aos autos do comprovante de recolhimento do preparo.

Art. 11. O abandono ou desistência do feito, ou a existência de transação que lhe ponha termo, em qualquer fase do processo, não dispensa a parte do pagamento das custas, e nem lhe dá o direito à restituição.

Art. 12. Extinto o processo, se a parte responsável pelo pagamento das custas ou porte de remessa e retorno, devidamente intimada, não o fizer dentro de quinze dias, o responsável pela unidade administrativa competente do órgão julgador a que estiver afeto o processo encaminhará os elementos necessários ao relator e este à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para sua inscrição como dívida ativa da União.

Art. 13. A assistência judiciária, perante o Superior Tribunal de Justiça, será requerida ao Presidente antes da distribuição, e, nos demais casos, ao relator.

Parágrafo único. Prevalecerá no Superior Tribunal de Justiça a assistência judiciária já concedida em outra instância.


Art. 14. O regimento interno do Superior Tribunal de Justiça disporá sobre os atos complementares necessários ao cumprimento desta Lei.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos respeitando-se o disposto no art. 150, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Constituição.

TABELA A

RECURSOS INTERPOSTOS EM INSTÂNCIA INFERIOR

RECURSO
VALOR (em R$)
I – Recurso em Mandado de Segurança

100,00

II – Recurso Especial

100,00

III – Apelação Cível (art. 105, inciso II, alínea “c”, da Constituição)

200,00

TABELA B

FEITOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA

FEITO

VALOR (em R$)

I – Ação Penal

100,00

II – Ação Rescisória

200,00

III – Comunicação

50,00

IV – Conflito de Competência

50,00

V – Conflito de Atribuições

50,00

VI – Exceção de Impedimento

50,00

VII – Exceção de Suspeição

50,00

VIII – Exceção da Verdade

50,00

IX – Inquérito

50,00

X – Interpelação Judicial

50,00

XI – Intervenção Federal

50,00

XII – Mandado de Injunção

50,00

XIII – Mandado de Segurança:

a) um impetrante

100,00

b) mais de um impetrante (cada excedente)

50,00

XIV – Medida Cautelar

200,00

XV – Petição

200,00

XVI – Reclamação

50,00

XVII – Representação

50,00

XVIII – Revisão Criminal

200,00

XIX – Suspensão de Liminar e de Sentença

200,00

XX – Suspensão de Segurança

100,00

XXI – Embargos de Divergência

50,00

XXII – Ação de Improbidade Administrativa

50,00

XXIII – Homologação de Sentença Estrangeira

100,00

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