Direito ao benefício

Renda de avós não entra no cálculo para benefício assistencial

Autor

20 de novembro de 2006, 15h45

Para que um deficiente ou um idoso com mais de 70 anos possa receber benefício assistencial do INSS, tem de provar que a renda mensal familiar per capita é de, no máximo, um quarto do salário mínimo. De acordo com a Lei Orgânica da Assistência Social (8.472/93), para esse cálculo deve ser levada em conta a renda: do requerente do benefício; do cônjuge; do companheiro; do filho ou irmão não emancipado, menores de 21 anos ou inválidos; e dos pais. Assim, a renda dos avós e tios, mesmo quando dividem a casa, não entra no cálculo.

Com base nesse entendimento, a Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais determinou que o INSS conceda benefício assistencial a uma mulher deficiente. Ela mora com a mãe que está desempregada, os avós que recebem aposentadoria de R$ 260 cada e a tia, que tem salário de R$ 400. A Turma concluiu que os salários desses membros da família não podem ser usados para avaliar a necessidade de receber o benefício.

Em seu voto, a juíza federal Renata Andrade Lotufo esclarece que “o grupo familiar da autora para fins de concessão de benefício assistencial, na realidade, é composto apenas por ela e sua mãe, pois os avós, tios e primos não são dependentes para fins previdenciários”.

O pedido de uniformização foi ajuizado devido a divergência entre a decisão da Turma Recursal do Paraná, que indeferiu o benefício, e as Turmas Recursais de São Paulo e Ribeirão Preto, que consideram o benefício merecido, em casos semelhantes.

Outros casos

Em outra ação, a juíza Renata Andrade Lotufo concedeu benefício assistencial à mãe, idosa, de uma portadora do vírus HIV. A filha já recebe o benefício, devido à sua incapacidade para a vida independente. Como o grupo familiar é composto apenas pelas duas mulheres, a Turma Recursal de Pernambuco entendeu que a renda per capita familiar ultrapassava um quarto do salário mínimo.

A Turma Nacional, no entanto, entende que o benefício recebido pela filha deve ser excluído do cálculo. Isso porque o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), no artigo 34, passou a determinar que seja excluído da renda familiar, para o cálculo da renda per capita, o benefício de valor mínimo, de natureza previdenciária ou assistencial, recebido pelo membro da família com mais de 65 anos. Segundo a relatora, pelo princípio da isonomia, essa norma deve ser observada nos casos de qualquer benefício de valor mínimo.

Em outro processo, a Turma Nacional concedeu o benefício assistencial a um idoso cuja esposa recebe um salário mínimo de aposentadoria e que mora com o filho que tem uma renda de R$ 120, e os netos. Na ocasião, a Turma também aplicou a regra do Estatuto do Idoso. Os juízes excluíram a aposentadoria da esposa do cálculo da renda familiar e só considerou a renda do filho.

Processos 2005.70.95.004847-1, 2005.83.20.009687-2 e 2004.70.95.002805-4

Saiba como buscar eficiência e rentabilidade para seu escritório no Seminário Os Rumos da Advocacia para 2007.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!