Patrimônio pessoal

Administrador deve se proteger de responder por atos da gestão

Autor

18 de novembro de 2006, 10h52

É indiscutível que o novo Código Civil ampliou de forma significativa a responsabilização pessoal e patrimonial dos administradores não-sócios de sociedades limitadas.

Deve-se esclarecer, porém, que diversas leis já vinham imputando a esses administradores responsabilidade objetiva e pessoal, tais como o Código Tributário Nacional, a Lei Antitruste, o Código de Defesa do Consumidor, o Código Penal, as que tratam dos crimes contra o meio ambiente, contra a ordem econômica e financeira, contra a economia popular e concorrência desleal.

Entretanto, tratava-se de dispositivos esparsos e específicos, que abrangiam apenas as situações neles tipificadas e, pela regra geral do Código Civil anterior, a responsabilidade era do sócio, não se cogitando em responsabilidade civil de quem não era sócio, pelo menos no tocante aos atos imputados à pessoa jurídica.

Com o advento do novo código, o exercício da função de gerência ou de direção de uma sociedade empresária limitada passou a acarretar ao administrador uma inegável exposição pessoal e patrimonial, na medida em que este pode ser chamado a responder por obrigações e dívidas diversas da empresa, especialmente aquelas de natureza tributária.

Contudo, existem mecanismos legais que permitem a esses indivíduos obter uma relativa proteção jurídica, minimizando seu grau de exposição e garantindo-lhes o exercício de suas funções com maior tranqüilidade.

Como regra geral, os administradores não respondem por atos ordinários de gestão empresarial quando estes foram praticados dentro dos limites das respectivas competências fixadas no contrato social e com a observância das disposições legais pertinentes. Nesse sentido, o contrato social deve estabelecer, de forma clara e precisa, quais são as competências isoladas dos administradores e cada um deles deverá agir dentro dos limites de sua respectiva atribuição. Na omissão de regras específicas no contrato social, os administradores, por presunção legal, terão plenos poderes de gestão e representação, podendo livremente praticar atos pertinentes aos objetivos sociais, respeitadas as disposições legais aplicáveis.

Em qualquer das hipóteses acima, se o administrador deixar de observar estritamente o contrato social, agindo de forma culposa, com imprudência ou negligência, ou dolosa, violando intencionalmente a lei, será responsabilizado pessoalmente pelos atos de gestão indevidamente praticados, perante a sociedade e quaisquer terceiros.

A interpretação doutrinária anterior era de que a sociedade também responderia pelos prejuízos causados, ainda que o administrador tivesse agido com excesso de poderes, em face da chamada “teoria da aparência”. De acordo com ela, a sociedade seria obrigada a responder, perante terceiros, pelos atos praticados por seu administrador, restando-lhe, apenas, o direito de agir regressivamente contra o administrador, para reaver as perdas e danos sofridos. Essa regra continua válida para as sociedades anônimas e para todas as sociedades limitadas em que o contrato social estabeleça a aplicação subsidiária da Lei de Sociedades Anônimas.

Entretanto, no que se refere às sociedades simples e às sociedades limitadas, cujo contrato não preveja a aplicação subsidiária da Lei de Sociedades Anônimas, o novo Código Civil inovou ao estabelecer que o excesso por parte dos administradores somente poderá ser oposto a terceiros, pela sociedade, escusando-se esta da responsabilidade, se a limitação de poderes estiver inscrita ou averbada no registro próprio da sociedade (Junta Comercial ou Registro Civil da Pessoa Jurídica), se for conhecida por terceiro ou se tratar de ato estranho ao objeto social (artigo 1015, parágrafo único).

Ainda dentro da ampliação da responsabilidade civil do administrador, há que se mencionar a norma consubstanciada no artigo 50, versando sobre desconsideração da personalidade jurídica e prevendo expressamente a constrição de bens particulares de administradores não-sócios, sempre que tiver havido uso abusivo da empresa, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, imputável ao administrador. Assim, em atos praticados com o fim de frustrar legítimos interesses de credores, poderá o juiz decidir que os efeitos obrigacionais sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

Diante da elevada exposição do patrimônio pessoal do administrador, recomenda-se a adoção de medidas que ofereçam proteção e diminuam os riscos de responsabilização por atos ordinários de gestão. Nesse sentido, o administrador deverá:

I – saber a exata extensão contratual e legal de suas responsabilidades, cumprindo e fazendo cumprir normas regulamentares relacionadas às atividades econômicas da empresa

II – fazer com que os poderes de gestão que lhe são conferidos estejam expressamente definidos no contrato social ou nas normas internas da empresa;

III – submeter às contas anuais da administração aos sócios e obter destes a aprovação formal

IV – celebrar contratos com os sócios da sociedade visando a indenização ou o justo ressarcimento por prejuízos incorridos em função do regular exercício de gerência, e

V – figurar como beneficiário de apólices de seguros especiais contra riscos de ações promovidas por terceiros, conhecido em outros países como Directors and Officers.

Contudo, a maior e mais necessária cautela a ser adotada nos atos de gestão, a fim de evitar as hipóteses de responsabilidade solidária decorrentes das relações de direito privado (societária e de consumo), bem como as decorrentes de previsão legal do direito público (tributário, previdenciário, trabalhista e ambiental), é a estrita observância do artigo 1011 (novo CC), a seguir transcrito: “O administrador da sociedade deverá ter, no exercício de suas funções, o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios negócios’.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!