Piadinhas do chefe

Piadas de chefe não geram danos morais a empregados

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14 de novembro de 2006, 6h00

Fazer comentários e piadas sobre os últimos colocados em vendas dentro de uma empresa não ameaça a gravidade psíquica que gere dano moral. O entendimento é do juiz Carlos Francisco Berardo, da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo. Ele rejeitou recurso de Marta Mendes da Silva, ex-funcionária da Drogasil.

A trabalhadora alegou que sofria constrangimento moral por que o gerente da loja a chamava de Martaruga. Para ela, o apelido caracteriza uma notória humilhação e não apenas um trocadilho.

Segundo uma testemunha, o gerente não discriminava empregados quando fazia piadas sobre os últimos colocados ou chamava a atenção na frente dos clientes.

Para o juiz, o procedimento “realmente era expansivo e, talvez, a cautela recomendasse que fosse comedido em suas observações. Mas não caracteriza — até aonde a prova autoriza interpretar — , ofensa moral”.

Leia a decisão

PROCESSO TRT/SP nº 00632200609002001 – 11ª TURMA

RECURSO ORDINÁRIO

Recorrente : Marta Mendes da Silva

Recorrido : Drogasil SA

Origem : 90ª Vara do Trabalho de São Paulo

Recurso ordinário. Dano moral. O comportamento do gerente, decorrente de temperamento extrovertido, o que ocorria com relação a todos os trabalhadores (e não só com a ora recorrente), não encerra gravidade a ameaçar a integridade psíquica da trabalhadora. Eram comentários e piadas sobre os últimos colocados no quadro de vendas. Evidentemente trata-se de comportamento que não é aconselhável, inclusive sob o aspecto da produtividade, cuja análise excede os limites meramente jurídicos do caso.

I – Relatório

Adoto o relatório da r. sentença de fls. 88/89, que julgou improcedente a reclamação da qual recorre a trabalhadora, pelas razões de fls. 92/97, mencionadas em seguida.

Há contrariedade.

Em síntese, é o essencial.

II – Fundamentação

Conheço.

A recorrente aduz que a r. sentença não subsiste porque a prova indica que a trabalhadora sofria constrangimento moral; que “martaruga”, como era chamada por João Carlos, significa injúria e notória humilhação, não apenas trocadilho.

Assegura, ainda, que, havia escala para limpeza da farmácia e a recorrente com freqüência fazia outra limpeza além daquela, caso necessário fosse; que havia piadas se a reclamante não atingisse meta de venda estipulada; que a recorrente era submetida a comentários humilhantes sobre sua produção e capacidade aplicando-lhe o empregador supostos castigos como limpar o estacionamento mais que outros funcionários.

Afirma que o fato de a testemunha não mencionar de forma exata os termos da inicial não exime a reclamada dos atos cometidos por João Carlos, gerente, que constrangia a reclamante, no seu local de trabalho, pública e gratuitamente.

Mantenho.

O r. aresto ora inquinado bem examinou a prova e aplicou o direito.

Segundo narra a testemunha William Estevam Lopes da Silva, o gerente, Sr. João Carlos, não discriminava empregados quando fazia piadas quanto aos últimos colocados ou ainda quando chamava a atenção na frente dos clientes.

O procedimento de João Carlos realmente era expansivo e, talvez, a cautela recomendasse que fosse comedido em suas observações. Mas não caracteriza — até aonde a prova autoriza interpretar —, ofensa moral.

No plano da responsabilidade civil, vem-se acentuando especial relevo aos aspectos dolorosos, à dor e ao sofrimento subjetivamente padecido pelo ofendido em razão das lesões deformadoras de sua integridade física, com abstração ou minimização dos aspectos exteriores relacionados com a aparência humilhante ou constrangedora da deformação estética. E, também, dos ataques à integridade psíquica do trabalhador.

Com efeito, nossos tribunais, mais recentemente, tendem a identificar o dano moral especialmente nos efeitos dolorosos da lesão causada pelo ato ilícito, no sofrimento pessoal, na dor-sentimento, nos seus reflexos de ordem psíquica e no próprio esquema de vida, com alterações substanciais, seja no âmbito do exercício de atividade profissional como nas simples relações sociais do cotidiano.

Nos dias atuais, ao influxo das concepções filosófico-sociais mais modernas, às quais o direito não poderia permanecer insensível, busca-se a valoração do ser humano na plenitude de sua existência físico-espiritual, do ser humano dotado de sentimentos e de auto-estima, do ser humano como ente inacabado que anseia a sua progressiva integração nas relações de vida em sociedade.

Mas os incidentes provados nestes autos não autorizam concluir pela ofensa, nos moldes preconizados pela recorrente.

III – Dispositivo

Por todo o exposto, nego provimento.

CARLOS FRANCISCO BERARDO

Juiz Relator

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

ACÓRDÃO Nº:20060840840 Nº de Pauta:092

PROCESSO TRT/SP Nº:00632200609002001

RECURSO ORDINÁRIO – 90VT de São Paulo

RECORRENTE: Marta Mendes da Silva

RECORRIDO: Drogasil SA

EMENTA

RECURSO ORDINÁRIO.DANO MORAL.

O comportamento do gerente, decorrente de temperamento extrovertido, o que ocorria com relação a todos os trabalhadores (e não só com a ora recorrente), não encerra gravidade a ameaçar a integridade psíquica da trabalhadora.

Eram comentários e piadas sobre os últimos colocados no quadro de vendas. Evidentemente trata-se de comportamento que não é aconselhável, inclusive sob o aspecto da produtividade, cuja análise excede os limites meramente jurídicos do caso.

ACORDAM os Juízes da 11ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário, nos termos da fundamentação do voto.

São Paulo, 17 de Outubro de 2006.

MARIA APARECIDA DUENHAS

PRESIDENTE REGIMENTAL

CARLOS FRANCISCO BERARDO

RELATOR

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