Certeza do benefício

Fato novo garante indenização a aposentado por invalidez

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14 de novembro de 2006, 13h05

O Tribunal Superior do Trabalho garantiu o pagamento de indenização prevista em norma coletiva a um aposentado por invalidez, no valor de R$ 63 mil. A decisão é da 6ª Turma e atendeu ao recurso de um ex-empregado do Banespa. Ele teve sua aposentadoria concedida pela INSS (fato novo) à época em que seu processo tramitava no TST. O relator do caso foi juiz convocado Luiz Antonio Lazarim.

O pedido de indenização do bancário foi negado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás), que entendeu pela inviabilidade da concessão da parcela, prevista na cláusula 27 do acordo coletivo de trabalho de 2000-2001. O dispositivo estabeleceu que, em caso de morte ou invalidez por assalto ocorrido dentro da agência, o funcionário ou dependentes receberiam R$ 127 mil. A indenização para os casos de invalidez permanente devido a doença ocupacional ficou na metade desse valor.

O trabalhador foi afastado de suas atividades após ter contraído lesão por esforço repetitivo. Começou a receber o auxílio-doença acidentário, parcela paga pelo INSS, em dezembro de 2000. Esse quadro levou o TRT goiano a negar o pagamento da indenização do acordo coletivo.

O bancário recorreu ao TST em junho de 2003. À mesma época, o INSS concedeu a aposentadoria por invalidez ao bancário — medida que foi comunicada ao TST por meio de petição do autor do recurso.

“Foram juntados documentos que atestam a ocorrência de fato novo, superveniente ao acórdão regional e à própria interposição do recurso de revista e do agravo de instrumento, qual seja, a concessão da aposentadoria por invalidez, pelo INSS, em 2003, cuja data do início do benefício consta como sendo dezembro de 2000, época, portanto, em que se encontrava vigente a norma coletiva que ampara o pedido do recurso”, considerou Luiz Antonio Lazarim.

O direito do trabalhador à indenização foi reconhecido diante da admissão do fato novo e seus efeitos jurídicos, conforme a jurisprudência do TST. O relator citou a Súmula 394 do TST. De acordo com o texto, “o artigo 462 do CPC, que admite a invocação de fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito, superveniente à propositura da ação, é aplicável de ofício aos processos em curso em qualquer instância trabalhista”.

RR 735/2001-010-18-00.1

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