Consumidor intermediário

CDC não é aplicável a contratos de capital de giro

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13 de novembro de 2006, 14h28

O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável aos contratos que financiam capital de giro para empresas. O entendimento é do ministro Hélio Quaglia Barbosa, do Superior Tribunal de Justiça. Ele negou o recurso apresentado pela Empresa Brasileira Distribuidora (Embrasil) contra o Unibanco.

Segundo Hélio Quaglia Barbosa, o Código do Consumidor não se aplica a esses contratos por que o contratante é identificado como consumidor intermediário e não consumidor final como definido no artigo 2º do CDC. No caso analisado, a Embrasil firmou o contrato para dinamizar o capital de giro da empresa para incrementar suas atividades, o que a caracteriza como consumidora intermediária.

O ministro lembrou decisão da 2ª Seção do STJ, no mesmo sentido. De acordo com os ministros, “o consumidor intermediário, por adquirir produto ou usufruir de serviço com o fim de, direta ou indiretamente, dinamizar ou instrumentalizar seu próprio negócio lucrativo, não se enquadra na definição constante no artigo 2º do CDC”.

Caso concreto

O Unibanco e a Aço Minas Gerais S.A firmaram, em fevereiro de 1998, um contrato de promessa de financiamento de importação mediante repasse de empréstimo em moeda estrangeira. Em seguida, a Embrasil aditou o contrato e assumiu as responsabilidades da Açominas no acordo.

Com a alta do dólar em 1999, a Embrasil entrou com uma ação com base no Código de Defesa do Consumidor pedindo a revisão do contrato. A alegação era de que a alta do dólar teria causado o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato.

A primeira instância e o extinto Tribunal de Alçada de Minas Gerais negaram o pedido da empresa. A Embrasil apelou ao STJ. Reafirmou que a relação jurídica, ou seja, o contrato de financiamento firmado com o Unibanco caracteriza uma relação de consumo, “visto que a recorrente (Embrasil) é destinatária final do serviço, pois adquiriu empréstimo bancário a título de consumidora de serviço bancário”. Com isso, ela teria direito à proteção ao consumidor prevista no CDC.

Ao analisar o recurso, o ministro Hélio Quaglia Barbosa concluiu que a Embrasil é consumidora intermediária e não final. Ele lembrou decisões do STJ no sentido de que “a doutrina e a jurisprudência são categóricas ao apartarem do regime de abrangência do CDC as operações referentes ao denominado consumo intermediário, ou seja, decorrentes de uso por empresas de bens ou de serviços na cadeia produtiva, compreendendo os chamados bens indiretos ou de produção”.

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