TSE confirma eleição de Fernando Capez a deputado estadual
7 de novembro de 2006, 17h53
Membros do Ministério Público que entraram na instituição antes da promulgação da Constituição podem exercer atividade político-partidária. Com esse entendimento, o Tribunal Superior Eleitoral validou a candidatura do promotor de Justiça Fernando Capez (PSDB) a deputado estadual em São Paulo e, consequentemente, sua eleição.
O promotor recebeu 95 mil votos no estado e tomará posse na Assembléia Legislativa em fevereiro. O TSE reformou decisão do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo.
A Procuradoria Regional Eleitoral de São Paulo pediu a suspensão da candidatura sob a alegação de que a Emenda Constitucional 45 proíbe o exercício de atividade político-partidária por membros do MP. O ministro Cezar Peluso concluiu que não há irregularidade na manutenção de filiação partidária por membro do Ministério Público que fez a opção a que se refere o parágrafo 3º, do artigo 29, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
O dispositivo estabelece: “Poderá optar pelo regime anterior, no que respeita às garantias e vantagens, o membro do Ministério Público admitido antes da promulgação da Constituição, observando-se, quanto às vedações, a situação jurídica na data desta”. Com isso, os que ingressaram no MP antes de 5 de outubro de 1988 têm direito de exercer sua opção a qualquer tempo. Capez entrou no Ministério Público em janeiro de 1988. E pediu afastamento da carreira em 31 de março deste ano. O afastamento foi autorizado a partir da mesma data, “mediante ato do Procurador-Geral de Justiça”.
“Sempre estive confiante e tranqüilo, pois ingressei no Ministério Público antes da Constituição de 1988, ou seja, tenho direito ao regime anterior, no qual o promotor podia exercer plenamente seus direito políticos”, comemorou Capez. O TRE paulista tem até o dia 14 de novembro para recontar os votos. Então, será definido quem perde a vaga para o deputado Capez.
Leia a decisão
RECURSO ORDINÁRIO Nº 1070 — SÃO PAULO — SP
RELATOR: MINISTRO CEZAR PELUSO
RECORRENTE: FERNANDO CAPEZ
ADVOGADOS: JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN e outros
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
ELEIÇÕES 2006. Registro de candidato. Promotor de justiça. Constituição Federal de 1988. Art. 29, § 3º, do ADCT. Regime anterior. Opção. Filiação partidária. Manutenção. Ilegalidade. Ausência. Recurso a que se dá provimento.
DECISÃO
1. A Coligação PSDB/PFL solicitou registro de candidatura de Fernando Capez ao cargo de deputado estadual (fl. 2), o qual, segundo relatório expedido pela Secretaria de Tecnologia da Informação desta Corte, obteve 95.101 (noventa e cinco mil, cento e um) votos no pleito de 2006.
O Ministério Público Eleitoral impugnou o pedido (fl. 20). Alegou que o pré-candidato não teria juntado as certidões criminais fornecidas pelos tribunais competentes em razão do foro por prerrogativa de função. Afirmou que lhe seria vedado o exercício de atividade político-partidária e que ele não se teria afastado definitivamente de suas funções.
Manifestação do pré-candidato às fls. 40-60.
O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo acolheu a impugnação e indeferiu o pedido de registro. O acórdão está assim ementado:
REGISTRO DE CANDIDATO — IMPUGNAÇÃO EM RAZÃO DE INELEGIBILIDADE DE PRETENDENTE À CANDIDATURA, POR SUA CONDIÇÃO DE INTEGRANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO — ‘STATUS’ ASSEMELHADO NAS GARANTIAS FUNCIONAIS, AO PODER JUDICIÁRIO — APLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004 — PROIBIÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE POLÍTICO-PARTIDÁRIA AO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO TEM APLICAÇÃO IMEDIATA SEM RESSALVAS, APLICANDO-SE A TODOS, INDEPENDENTEMENTE DA DATA DO INGRESSO NA CARREIRA — RESSALVA DE POSIÇÃO PESSOAL — INDEFERIMENTO DO REGISTRO — ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO (fl. 162).
Daí, a interposição deste recurso ordinário (fl. 186). Fernando Capez alega que teria optado pelo regime jurídico anterior à Constituição Federal de 1988, não lhe sendo vedado, portanto, o exercício de atividade político-partidária. Afirma que o art. 29, § 3º, do ADCT não seria incompatível com a EC nº 45, nem tampouco teria sido por ela alterado. Sustenta que, por ser norma especial e por assegurar direitos, a interpretação do art. 29, § 3º, haveria de ser extensiva, e não restritiva. Aduz que teria comprovado afastamento do exercício de suas funções no prazo legal, por meio de pedido de licença. Requer a reforma do acórdão e o conseqüente deferimento do seu pedido de registro de candidatura.
Contra-razões do Ministério Público Eleitoral à fl. 202.
A Procuradoria-Geral Eleitoral opina pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu improvimento (fl. 228).
2. Viável o recurso.
Quanto à filiação partidária, verifico constar dos autos certidão expedida pelo juízo da 6a Zona Eleitoral/SP, com a informação de que o recorrente “[…] consta da relação de filiados encaminhada em 20.4.2006 à Justiça Eleitoral pelo PSDB – Partido da Social Democracia Brasileira, com data de filiação de 27.3.2006” (fl. 11).
Recentemente, quando do julgamento do RO nº 999, em 19.9.2006, esta Corte entendeu que […]
1. O art. 29, § 3º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ao assegurar aos membros do Ministério Público, no tocante às vedações que a Constituição lhes impõe, a observância da situação jurídica que detinham quando da promulgação da Carta, assegura-lhes o direito ao exercício de atividade político-partidária, e tal exercício antecedia a promulgação.
[…] (Acórdão nº 999, de 19.9.2006, Rel. Min. GERARDO GROSSI).
O recorrente pediu (fl. 12) seu “[…] afastamento da carreira, a partir de 31 de março de 2006 […]”, tendo, ainda, manifestado, “[…] nesta oportunidade [28.3.2006], opção pelo regime anterior, nos termos do art. 29, § 3º, do ADCT, da Constituição Federal.”
O afastamento foi autorizado a partir de 31.3.2006, mediante ato do Procurador-Geral de Justiça (fl. 13).
Não há irregularidade na manutenção de filiação partidária por membro do Ministério Público que fez a opção a que se refere o § 3º do art. 29 do ADCT da Constituição Federal.
3. Ante o exposto, dou provimento ao recurso.
Brasília, 1º de novembro de 2006.
MINISTRO CEZAR PELUSO
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