Fabricação de garrafas

STJ analisa obrigação de empresas comprarem material nacional

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7 de novembro de 2006, 9h46

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça vai decidir se é legal a portaria dos Ministérios do Desenvolvimento Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia que obriga as empresas fabricantes de embalagens PET, instaladas na Zona Franca de Manaus, a comprar 50% de matéria-prima nacional para a fabricação das garrafas. É a primeira vez que o STJ julga a questão.

Trata-se de um pedido de Mandado de Segurança da Engepack Embalagens da Amazônia contra a Portaria Interministerial 15/2006. A alegação é de que a norma ofende os princípios da livre concorrência e da livre iniciativa com o tabelamento de preço e reserva de mercado em área altamente concentrada por que só existem três empresas nacionais que podem fornecer o produto. Assim, no exterior, a compra da mercadoria acaba sendo mais fácil.

Outro argumento é que os prejuízos podem chegar a 227 mil dólares porque a tonelada da resina no mercado interno é aproximadamente US$ 150 mais cara do que no mercado externo.

Notificado para prestar informações, o ministro da Ciência e Tecnologia afirmou que há autorização constitucional e legal para estabelecer exigências e limites como contrapartida para concessão de benefícios fiscais. Sustentou que não houve violação dos princípios da livre iniciativa ou da livre concorrência porque o contribuinte pode aderir ou não a uma política pública estabelecida por lei federal.

Embora também notificado, o ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior não prestou informações. O Ministério Público Federal opinou pela concessão da segurança.

O pedido de liminar no da Engepack para suspender os efeitos da portaria já foi negado, por maioria, pela 1ª Seção, que agora deve julgar o mérito. Após o voto da relatora, ministra Eliana Calmon, concedendo a segurança, o ministro Luiz Fux pediu vista. Aguardam para votar os ministros José Delgado, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Denise Arruda, Humberto Martins e Herman Benjamin.

MS 11.862

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