Princípio do contraditório

Liminar não pode ser concedida sem defesa da parte contrária

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7 de novembro de 2006, 13h12

Antes de conceder antecipação de tutela, é necessária a manifestação da parte contrária, em respeito ao princípio do contraditório. O entendimento é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

A Turma negou o pedido de liminar feito pela Milka Indústria e Comércio de Confecções para que as Lojas Milke fossem proibidas de comercializar os seus produtos por que as marcas são muito parecidas. Os desembargadores levaram em conta o fato de a Milke não ter apresentado defesa.

Em primeira instância, o pedido da Milka Indústria e Comércio também foi negado. Por isso, ela interpôs Agravo de Instrumento no TJ. No recurso, argumentou que as Lojas Milke estão usando de forma indevida a sua marca. Observou que tem proteção em todo território nacional, inclusive em Canoas, cidade onde atua as Lojas Milke. Nos autos, a empresa juntou documentos para comprovar a prática de contrafação (imitação).

O relator, desembargador Odone Sanguiné, concluiu que não há motivos para reformar a decisão de primeira instância. Segundo ele, deve se manter o receio quanto aos efeitos excessivamente danosos que um eventual deferimento do pedido liminar poderia ter sobre as Lojas Milke, que tem atuação exclusiva na cidade de Canoas. Ressaltou que o artigo 273, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, “é taxativo no sentido de que não se concederá a antecipação de tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado”.

Para o desembargador, a decisão pode trazer enormes prejuízos às lojas Milke, que terá de elaborar novos sinais gráficos e deixar de comercializar os produtos que já têm a marca. A concessão da liminar traria conseqüências graves e irreversíveis para uma decisão de cunho provisório e de cognição sumária, concluiu.

Processo 7001.723.789-2

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