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ISS é devido onde é prestado o serviço, reafirma Justiça.

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5 de novembro de 2006, 6h00

O ISS (Imposto Sobre Serviços) é devido ao município onde é prestado o serviço. O entendimento, pacífico no Superior Tribunal de Justiça, foi aplicado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul no julgamento do recurso do município de Caxias do Sul. Cabe recurso.

O município foi condenado a devolver os valores recolhidos indevidamente da empresa RFL Sistemas, por corresponderem a serviços prestados em outros municípios.

O Executivo caxiense recorreu contra a sentença de primeira instância, que determinou a devolução dos valores cobrados, declarando prescritos os exercícios de 1994 e 1996. A defesa do município defendeu a prescrição dos valores pretendidos por que já passou cinco anos das respectivas operações.

A empresa também apelou. Sustentou a inocorrência da prescrição, por entender que deveria ser aplicado ao caso o prazo decenal.

O relator dos recursos na 21ª Câmara Cível, desembargador Genaro Baroni Borges, reforçou que já está pacificado no Superior Tribunal de Justiça que o ISS é devido ao município onde é prestado o serviço. Conforme o STJ, sendo tributo sujeito a lançamento por homologação, o pagamento não extingue de logo o crédito tributário.

A ação foi proposta em janeiro de 2004, referindo-se a ISS de 1994 a 1999. “Não estão prescritos os exercícios de 1994 a 1996, como considerou a douta sentença, uma vez que ainda não tinha transcorrido o decênio prescricional na data do ajuizamento”, concluiu o relator.

Votaram de acordo com o relator os desembargadores Marco Aurélio Heinz e Liselena Schifino Robles Ribeiro.

Processo 70017165820

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