Regime de bens

Regime de bens adotado antes de novo Código Civil pode ser alterado

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1 de novembro de 2006, 10h58

O regime de bens de casamentos celebrados antes da vigência do novo Código Civil pode ser alterado. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. De acordo com os ministros, os fatos que ocorreram antes da alteração permanecem sob a regência do Código de 1916.

A 4ª Turma do STJ já tem entendimento firmado no mesmo sentido. Em outro julgamento, o ministro Jorge Scartezzini, relator, concluiu que não se trata de retroatividade de lei, mas da aplicação de norma geral com efeitos imediatos.

O caso em discussão na 3ª Turma trata de um pedido de alteração formulado por um casal do Paraná. O regime adotado foi o de separação de bens por imposição legal. Eles tinham apenas 17 anos na época do casamento, em 1998.

Em primeira instância, concluiu-se que o regime foi adotado por imposição de lei e que os cônjuges não poderiam pedir posteriormente a alteração “ainda que em comum acordo e que tenha desaparecido a causa que determinou de regime legal”.

O Tribunal de Justiça do Paraná, contudo, reformou a decisão. Para os desembargadores, a alteração do regime de casamento pode ser feita a qualquer tempo. Por esse motivo, o Ministério Público recorreu da decisão no STJ. O MP alegou que o parágrafo 2º do artigo 1.639 do Código de 2002 tem aplicação restrita aos casamentos celebrados depois da entrada em vigor da nova legislação. O argumento não foi aceito.

No STJ

Ao apreciar o recurso, a ministra Nancy Andrighi, relatora, explicou que o antigo Código proibia a alteração do regime de bens para os casamentos celebrados sob a sua vigência, enquanto o de 2002 permite, desde que sejam cumpridos determinados requisitos como, por exemplo, as razões apresentadas pelos cônjuges para a modificação do regime, assim como a proteção aos direitos de terceiros que eventualmente sejam atingidos pelos efeitos da alteração.

A relatora destaca, ao manter a decisão paranaense, que o TJ permitiu a alteração porque foram satisfeitos os requisitos previstos em lei e também por não se justificar a manutenção do regime de separação obrigatória se a causa da imposição legal já cessou ante a maioridade dos cônjuges.

Para a ministra, é necessário distinguir os fatos e os efeitos anteriores ao novo Código que, a seu ver, permanecem sob a regência da lei antiga. “Todavia, a partir da alteração do regime de bens, passa o Código Civil de 2002 a reger a nova relação do casal”, conclui.

REsp 821.807

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