Pensão alimentícia

Parecer da Aasp baseou mudança de súmula do STJ

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31 de março de 2006, 14h41

Na última semana, o Superior Tribunal de Justiça modificou seu entendimento sobre a prisão por dívida alimentar. A Súmula 309 foi reeditada e passou a considerar como débito alimentar as pensões não pagas a partir dos três meses anteriores à entrada da ação.

Antes, a jurisprudência afirmava que valiam os três meses a partir da citação do devedor. A mudança foi provocada por um ofício da Aasp — Associação dos Advogados de São Paulo. No texto, os advogados consideram que houve um equívoco na edição da súmula, já que a jurisprudência do tribunal considera o ajuizamento da ação, e não a citação.

“Da forma como foi editada, a súmula estimula o devedor a se furtar à citação porque, quanto mais retardar o ato citatório, menos parcelas ele terá de pagar para evitar a prisão”, afirma o ofício.

O entendimento foi acolhido pela ministra Nancy Andrighi que, em um de seus votos, solicitou a revisão da súmula para sanar eventuais equívocos.

Para a ministra, a análise dos precedentes citados como embasadores do enunciado 309 da Súmula do STJ apontam para o descompasso destes como texto do enunciado. Sete dos dez precedentes citados anotam, direta ou indiretamente, que são passíveis de cobrança pelo rito disposto no artigo 733 do Código de Processo Civil as três parcelas anteriores à data do ajuizamento da ação, além daquelas que venceram no curso da execução.

Efeitos práticos

Nesta semana, o STJ se posicionou de acordo com o novo texto da Súmula 309. Os ministros da 2ª Seção negaram, por unanimidade, pedido de Habeas Corpus para revogar a prisão de um devedor.

O devedor tentava revogar seu decreto de prisão baseado no antigo texto da súmula. Ele afirmava que depositou três parcelas anteriores à citação e continuava pagando as demais que venceram desde então.

Leia a íntegra do ofício da Aasp

Of.nº S- /2006

ATACON 7/12/05 – item 1 de Proposições

São Paulo, 16 de fevereiro de 2006

Excelentíssimo Senhor:

O Conselho Diretor da Associação dos Advogados de São Paulo analisou os termos da Súmula 309, dessa Egrégia Corte Superior, segundo a qual “O débito alimentar que autoriza a prisão do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores à citação e as que se vencerem no curso do processo”, e concluiu, com todo o respeito, que ela encerra evidente equívoco em sua redação, no que se refere ao termo inicial do débito, o qual deve ser urgentemente corrigido, para evitar prejuízos ao credor dos alimentos.

Com efeito, como se vê da maioria dos precedentes que ensejaram a edição da Súmula, o termo inicial do débito que autoriza a prisão é o terceiro mês anterior ao ajuizamento da ação, e não à citação, como constou da Súmula.

Da forma como foi editada, data vênia, a Súmula estimula o devedor a se furtar à citação porque, quanto mais retardar o ato citatório, menos parcelas ele terá de pagar para evitar a prisão. E as parcelas vencidas antes do ajuizamento, bem como aquelas que se vencerem até três meses antes da citação, ficarão excluídas da execução pelo rito especial do art. 733, do CPC, favorecendo o devedor contumaz e dificultando o recebimento das pensões.

A AASP está certa de que a intenção dos Doutos Ministros, ao aprovarem a Súmula 309, não foi a de prestigiar o devedor, nem incentivar o inadimplemento das pensões alimentícias, mas sim a de conferir maior eficácia e celeridade à execução do débito alimentar, pelo rito especial do art. 733, do CPC, na direção apontada pela maioria dos acórdãos que serviram para referendar a normatização.

Assim sendo, solicitamos que o equívoco seja corrigido na primeira oportunidade.

E na certeza de que seremos atendidos, renovamos os nossos protestos de elevada estima e consideração.

Antonio Ruiz Filho

Presidente da Associação dos Advogados de São Paulo

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