Suspeita de furto de ficha de sorvete gera indenização
24 de março de 2006, 7h00
Suspeita de furto de uma ficha de sorvete gera indenização por danos morais. O entendimento é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça mineiro que condenou uma cadeia de lanchonetes a indenizar em R$ 6 mil um menor, representado pela mãe, que sofreu constrangimento dentro do estabelecimento.
Depois de comer o lanche, o menino, acompanhado dos pais, foi até o caixa pegar um sorvete, que já estava pago. Apresentou a ficha e o funcionário se negou a entregar o sorvete, por suspeitar que o menino tivesse furtado a ficha. Após reclamação feita pela mãe, o gerente da loja se dispôs a devolver o cheque utilizado pela família para pagar o lanche.
A mãe, então, entrou com uma ação na Justiça pedindo indenização por danos morais contra a empresa. A juíza da 28ª Vara Cível de Belo Horizonte concedeu o pedido e fixou a indenização em R$ 20 mil.
O estabelecimento recorreu ao Tribunal de Justiça, pleiteando a reforma da sentença, alegando que não havia no processo quaisquer provas que demonstrassem os danos causados ao menor ou a prática de ato ilícito que configurasse o dever de indenizar.
Os desembargadores entenderam que a vítima, sobretudo por ser menor, sofreu injustas ofensas, pois foi alvo de suspeitas infundadas. A relatora destacou, ainda, que “nem a tese de que o empregado da lanchonete estava agindo na defesa de seu patrimônio se mostra suficiente a inibir o direito dos autores, pois, ninguém deve ser submetido a constrangimento por força de meras suposições, principalmente, quando ocorre a imputação de prática de ilícito penal”.
Houve divergência, entre os desembargadores, em relação ao valor da indenização. A relatora reduziu o valor a ser pago para R$ 9 mil. No entanto, os demais componentes da Câmara entenderam que a indenização deve proporcionar à vítima satisfação na medida do abalo sofrido, evitando o enriquecimento sem causa, e fixaram a indenização em R$ 6 mil.
Processo: 1.0024.04.284793-9/001
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