Escorregou no molhado

Pão de Açúcar deve indenizar cliente que escorregou e caiu na loja

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17 de março de 2006, 18h47

O grupo Pão de Açúcar foi condenado a pagar indenização de R$ 3 mil por danos morais para uma cliente que tomou um tombo dentro do supermercado. A decisão é da juíza Maria Helena Pinto Machado Martins, da 42ª Vara Cível do Rio de Janeiro. Além dos danos morais, o Pão de Açúcar terá de pagar R$ 866 por danos materiais, referente às despesas com táxi e medicamentos. Cabe recurso.

Enquanto fazia compras, Eledi Menezes Sombini tropeçou em uma funcionária que estava abaixada lavando o piso. Como o chão estava molhado, Eledi não conseguiu se equilibrar e caiu, fraturando os tendões do pé direito.

Segundo os autos, ela foi levada por funcionários da loja para uma clínica e encaminhada para o ortopedista. Diagnosticada a inflamação, Eledi precisou imobilizar o pé por 21 dias, ficando afastada do trabalho.

A juíza considerou que esse tipo de acidente não é raro de acontecer nos estabelecimentos comerciais. “O ato ilícito se mostra evidente e é representado pela negligência do supermercado em bem alertar e afastar os consumidores do local onde se realizava a limpeza, o que, aliás, é causa freqüente de acidentes semelhantes”, observou.

Processo 2003.001.123810-5

Leia a íntegra da decisão

ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 42ª VARA CÍVEL Processo no 2003.001.123810-5 SENTENÇA Cuida-se de ação indenizatória ajuizada por ELEDI MENEZES SOMBINI em face de SUPERMERCADOS PÃO DE AÇÚCAR, na qual pretende a autora obter a reparação de danos morais e materiais sofridos em virtude de ter escorregado no piso molhado de um dos supermercados da ré, fato este que lhe provocou lesões em seu pé direito e acarretou a sua inatividade por cerca de vinte dias.

Alega a demandante ter tropeçado em uma funcionária da empresa requerida, a qual se encontrava abaixada lavando o piso do estabelecimento em que a primeira, no dia 14 de junho de 2003, fazia compras. Afirma a autora não ter visto a referida trabalhadora do supermercado e, pelo fato de estar o piso molhado com sabão, não possível se equilibrar. Em razão da queda, sustenta que foi levada por empregados da ré a uma clínica conveniada de seu plano de saúde possui convênio, onde lhe foi recomendado que se dirigisse a um ortopedista, pois no tal profissional especializado naquele momento.

A autora, então, foi encaminhada ao Centro de Reumatologia e Ortopedia Botafogo (CREB), no qual foi diagnosticada tendinite na face dorsal de seu pé direito; o ensejado a imobilização de seu pé direito por 21 (vinte e um) dias; tendo ficado afastada de seu trabalho e de suas atividades esportivas por todo esse tempo. Pretendeu a autora, de forma subseqüente, obter ante a requerida o reembolso das despesas efetuadas com sua recuperação; o que foi negado pela requerida, ante fundamentação de que a autora havia declarado que alguns anos antes do fato em referência sofrera uma lesão no tornozelo direito, pelo que o diagnóstico realizado no CREB referir-se-ia a esta.

Requer a demandante, portanto, a condenação da ré ao pagamento de R$865,99 (oitocentos e sessenta e cinco reais e noventa e nove centavos) a título de danos materiais, bem como de compensação pecuniária pelos alegados danos morais sofridos em virtude do mesmo fato. Acompanham a inicial os documentos constantes a fls. 10/60. Regularmente citada, a ré apresenta contestação a fls. 72/80, requerendo preliminarmente a denunciação da lide a UNIBANCO SEGUROS, sob o argumento de manter com esta empresa contrato de seguro de responsabilidade civil.

No mérito, a demandada procura afastar a existência de pressupostos do dever de indenizar na espécie, aduzindo, para tanto, não ter ocorrido ato ilícito de sua parte, bem como não haver provas do nexo de causalidade entre sua conduta e o dano afirmado pela autora. Afirma a ré ter o acidente ocorrido por uma fatalidade, pois a queda da requerente não teria ocorrido em virtude de estar o piso escorregadio como a mesma alega, mas sim do tropeço desta em sua funcionária.

Nega ainda a ré a ocorrência de dano moral na hipótese, pois seriam necessárias para configurá-lo seqüelas estéticas ou humilhações decorrentes do fato, o que não teria ocorrido. Requer, ao final, acolhimento do pedido de intervenção de terceiros e a improcedência da pretensão autoral. Os documentos a fls. 81/96 instruem a inicial. Tendo sido intempestiva a réplica apresentada pela autora, foi a mesma desentranhada dos autos e juntada por linha. Audiência de conciliação a fls. 105, frustrada em razão da ausência de ambas as partes. Decisão a fls. 107/108, na qual rejeitou-se a denunciação da lide em virtude de economia processual e de sua desnecessidade na espécie.

Determinou-se, ainda, a produção de prova pericial. Laudo Pericial às fls. 125/131 determinando-se a manifestação das partes.

É O RELATÓRIO. DECIDO.

Pelo exame dos documentos acostados nos autos, infere-se desde logo pela desnecessidade de produção de outras provas em audiência, motivo pelo qual este Juízo passa a perfazer o julgamento da lide no estado que se encontra. No caso em tela, resta incontroversa a ocorrência do acidente narrado na inicial, bem como das lesões provocadas pelo mesmo. Com efeito, tanto os documentos juntados pela autora a fls. 17/19, como o laudo pericial constante em fls. 125/131, concluem pela existência daquelas, as quais encerrariam por incapacitar a autora a realizar suas atividades por período não inferior a duas semanas.

Deste modo, não procede a argumentação da ré no sentido de inexistência de prova de nexo de causalidade na hipótese. Com efeito, ainda que o piso de seu estabelecimento não estivesse molhado como afirma a autora, a própria demandada confirma que sua queda não se deu de forma espontânea, mas sim em razão de seu tropeço em uma de suas funcionárias, pela qual é responsável, por força do disposto no art. 932, III, do Código Civil.

Outrossim, a mera alegação da ré de que as lesões sofridas pela autora, devidamente comprovadas, não decorreram do referido acidente não tem o condão de afastar o nexo existente entre o mesmo e aquelas, haja vista ter o laudo pericial revelado a existência de quadro de incapacidade total a partir da data do acidente (fls. 129); imputando que as lesões apresentadas pela vítima deveras decorreram do acidente noticiado nos autos. Vale dizer que o ato ilícito mostra-se evidente no caso em exame.

Este, entendido como o ato contrário à lei, é representado na hipótese pela negligência da demandada em bem alertar e afastar os consumidores do local onde se realizava a limpeza, o que aliás é causa freqüente de acidentes semelhantes. Como alegado na peça defensiva, o local no qual ocorreu a queda da autora é um supermercado no qual é necessário, ao longo do dia, perfazer limpeza para manutenção de sua higiene. Este procedimento, todavia, deve ser cercado de cautela, posto que, conforme afirmado na contestação, a loja tem grande fluxo de clientela.

Ocorre que, na peça de resposta sequer é aventado que procedimentos básicos, no sentido de advertir que a limpeza estava sendo realizada, foram perpetrados pela parte ré; o que seria indispensável. Neste momento, faz-se necessário ressaltar a existência de relação de consumo na hipótese, eis que a autora encontrava-se nas dependências da demandada adquirindo produtos desta no momento do fato em questão, estando as partes configuradas exatamente como o disposto nos arts. 2o e 3o do CDC.

Deste modo, aplica-se à espécie o art. 14 do mesmo diploma legal, o qual consagra a teoria do risco do empreendimento, imputando responsabilidade objetiva ao fornecedor pelo defeito do serviço e o correspondente dever de indenizar. Além dos danos materiais comprovados nos autos, correlatos ao gastos atinentes ao procedimento de recuperação da lesão física experimentada pela autora; também restaram evidentes os danos morais decorrentes do mesmo fato. Com efeito, a dor física e incapacidade temporária que deste resultaram são suficientes para gerar a obrigação de compor os referidos danos, como bem tem entendido a jurisprudência desta Corte.

Ainda deve se ter em conta os transtornos na rotina da autora e o constrangimento público, que por si mesmos já ensejariam tal dever, o qual deve contemplar caráter pedagógico e compensativo. Na fixação do valor devido, devem ser considerados o grau de culpa do agente causador do dano e sua capacidade econômico-financeira, bem como a repercussão do fato na vida do lesado.

Considerando-se os fatores elencados e, com a finalidade de assegurar o caráter educativo da reparação por danos morais, mostra-se adequada na hipótese presente a fixação do quantum indenizatório no valor de R$3.000,00 (três mil reais), considerando-se a gravidade media da lesão, a não configuração de danos estéticos, e a falta não intencional do fornecedor, respondendo por negligência de prepostos. Já no que tange ao pedido de danos materiais, revela-se que a autora enfrentou despesas no valor de R$865,99 (oitocentos e sessenta e cinco reais e noventa e nove centavos) montante este que inclui as despesas efetuadas pela mesma com táxis, ainda que o itinerário de cada ´corrida´ não esteja especificado nos respectivos recibos.

Efetivamente, dada a lesão que a requerente sofreu em seu pé direito, não seria razoável exigir que esta optasse por meios de transporte coletivo, o que poderia inclusive agravar o dano. Isto posto, diante da fundamentação acima e por tudo mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, condenando a ré ao pagamento da quantias de R$3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescida de juros de 1.0% desde a citação e correção monetária a fluir desta data e danos materiais no montante de R$865,99 (oitocentos e sessenta e cinco reais e noventa e nove centavos); acrescidos de juros de 1.0% desde a citação e correção monetária desde a data do fato. Condeno ainda a parte ré ao pagamento de custas e honorários de advogado que fixo em 10% sobre o valor da condenação. P.R.I. Rio de Janeiro, 06 de março de 2006.

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