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Gorjeta não integra salário de manobrista, decide TRT

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17 de março de 2006, 12h27

A gorjeta recebida por manobrista de estacionamento não entra no cálculo dos direitos trabalhistas. O entendimento é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo). Com a decisão, o Jockey Club de São Paulo não terá de incluir as gorjetas recebidas por um ex-empregado no cálculo da rescisão do contrato de trabalho. Cabe recurso.

O manobrista ingressou com ação na 63ª Vara do Trabalho de São Paulo reclamando que as gorjetas que recebia dos clientes, deveriam integrar o cálculo da rescisão do contrato. A primeira instância acolheu o argumento. Entendeu que se aplica no caso a Súmula 354 do Tribunal Superior do Trabalho. O texto define: “as gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado”.

O Jockey recorreu ao TRT paulista. Sustentou que a súmula do TST não se aplica a “manobristas que se colocam para recebimento e entrega de veículos”. O juiz Plínio Bolívar de Almeida, relator, concordou.

Para ele, a Súmula 354 “tem destinação específica para os funcionários de hotéis, bares, restaurantes e similares e não pode ser aplicado em toda e qualquer relação em que exista a generosa cultura do nosso povo de se entregar uma gratificação ao prestador do serviço”.

De acordo com o relator, o mesmo entendimento se aplica a “entregadores, empacotadores, agentes de empresas concessionárias de serviços públicos, motoristas, e tantos outros que costumam receber a benesse”.

RO 02367.2001.063.02.00-9

Leia a íntegra da decisão

RECURSO ORDINÁRIO DA 63ª VT DE SÃO PAULO.

RECORRENTE: JOCKEY CLUB DE SÃO PAULO.

RECORRIDO: MARCELO DA SILVA GONÇALVES.

EMENTA: “Gorjeta entregue a manobrista de estacionamento. Não se confunde com a ofertada a garçons, de regra fixada na conta do cliente. Aplicação restrita da Súmula nº 354 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Decidida a apuração por liquidação é pertinente o pedido de fixação do valor médio da gorjeta. A interposição de embargos de declaração não constitui motivo de imposição de multa. Apelo provido.”

R E L A T Ó R I O

Inconformado com a r. sentença de fls. 177/179, que julgou procedente em parte a reclamação trabalhista, recorre o Réu, às fls. 186/187, pela via ordinária, parcialmente, por entender que não se aplica o Enunciado 354 do C. Tribunal Superior do Trabalho a manobristas que se colocam para recebimento e entrega de veículos dos sócios do Réu e que o fato de ter sido pedida a fixação do valor médio da propina, evitando-se demorada execução, não é manobra protelatória a justificar a imposição de multa processual nos embargos opostos.

Feito instruído conforme ata de fls. 176, oitiva do Reclamante e de uma testemunha de cada uma das partes, e encerrada a instrução do processo. Juntados documentos com a inicial e com a defesa.

Custas e depósito recursal satisfeitos, valor e prazo, fls.188 e 189.

Tempestividade das razões de recurso também observada.

O Autor apresenta contra-razões, fls.192/194, a tempo e modo.

Procurações às fls. 10 (Recte.) e 32 (Recda.).

Manifestação da douta Procuradoria Regional do Trabalho às fls. 182, nos termos do art. 83, II, VII, XII e XIII da Lei Complementar nº 75/93.

É o relatório do necessário.

CONHECIMENTO

Conheço do recurso. Bem feito e aviado preenchendo, portanto, os pressupostos de admissibilidade.

V O T O

O Autor era funcionário do Réu e a sua atividade consistia em estacionar e devolver os veículos dos sócios no Clube.

As razões de apelo são confusas e é necessária atenção para a verificação do inteiro teor do recurso do Réu. Resta dúvida se a parte se insurge somente quanto à multa, ou também quanto à determinação de integração das gorjetas nos demais títulos. A análise dessas razões, entretanto, levam ao entendimento que recorre de ambos. Atente-se para o penúltimo parágrafo das razões de recurso, às fls.187. E estribado em tanto, conheço do apelo e dou provimento para julgar improcedente o pedido de integração das gorjetas, conforme se fundamenta.

É meu entendimento que o comando jurisprudencial emanado da Súmula nº 354, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, tem destinação específica para os funcionários de hotéis, bares, restaurantes e similares e não pode ser aplicado em toda e qualquer relação em que exista a generosa cultura do nosso povo de se entregar uma gratificação ao prestador do serviço. Entregadores, empacotadores, agentes de empresas concessionárias de serviços públicos, motoristas, e tantos outros, costumam receber a benesse.

Na hipótese dos autos, ademais, a peça vestibular dá notícia de que o Autor receberia a média diária de quarenta reais, ou seja, cerca de quatros vezes o valor do seu salário mensal, apontado às fls. O4 e aceito na contestação, fls.36, portanto, incontroverso, e fixado em pouco mais de quatrocentos reais.

A precária instrução do processo, concedida vênia, nada esclarece sobre esse valor médio indicado no pedido do Autor e que foi rebatido pelo Réu em sede de contestação, fls. 38, item 6.

Assim, inexiste qualquer prova, documental ou oral a deslindar a dúvida proposta, se devida fora a integração, qual o valor a ser considerado. O que impediria, mantida a r. decisão, a liquidação da sentença, mesmo nas verbas concedidas e não recorridas pelo Réu.

Quando o Réu usou o recurso dos Embargos Declaratórios para que essa obscuridade fora resolvida, agiu no seu direito e mesmo no interesse geral do processo. Eis que o r. decidido, por evidente falta de elementos, deixou de fixar o valor da condenação a ser integrada. A tentativa de suprir a falha insanável, oportunamente levantada pelo Réu, com a colocação se dizente erudita, no bojo da r. decisão quantos aos embargos declaratórios, mais parece o uso, vênia permissa, indevido do “juridiquêz” e não satisfez a boa ordem processual. Faltou ao Autor trazer prova do alegado, ou seja, da média de propinas. Na instrução, repete-se, em nenhum momento esse tema é tratado. As testemunhas não foram perguntadas sobre tanto. Houve a dispensa de depoimento do Réu. E nem o Autor, se bem que esse depoimento de nada valeria, foi perguntado sobre essa matéria. Não há forma de se acertar a omissão. Muito menos se punir a parte pela ousadia de pedir a satisfação. A reabertura da instrução para a tentativa de prova está absolutamente preclusa, pela inércia do Autor e do Juízo, que não se interessaram pelo deslinde do pedido e que foi rebatido na contestação. E a necessária comprovação, face o ataque do Réu, era dever do Reclamante.

Se o Réu não prequestionasse o problema, certamente o seu recurso não seria conhecido, de onde injusta a aplicação da multa processual.

De onde acolho também esse pedido e determino a exclusão da multa aplicada.

DISPOSITIVO

Com os fundamentos supra, dou provimento ao recurso do Réu para escoimar da r. decisão a integração das gorjetas nos trezenos, nas férias, acrescidas de um terço e no FGTS e a multa processual de 1% sobre o valor da causa.

Custas como já arbitradas, a cargo do Reclamado.

É o meu voto.

P. BOLÍVAR DE ALMEIDA

Juiz Relator

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