Brasileiro no exterior

STJ admite enquadramento de auxiliar local no regime único

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10 de março de 2006, 11h47

Contratos firmados com auxiliar local no exterior até dezembro de 1990 devem ser submetidos ao Regime Jurídico Único. Com este entendimento, em votação unânime, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça anulou ato de demissão da auxiliar local Antônia Aparecida Ramos, que trabalhou para órgãos do governo federal em Londres, e determinou o seu enquadramento no regime jurídico do funcionalismo público previsto na Lei 8.112/1990.

Auxiliar local é o trabalhador brasileiro admitido localmente por tempo determinado para prestar serviços técnicos ou administrativos em outro país.

Ao decidir, o relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, destacou que o STJ tem assegurado a quem desempenha a função de auxiliar local mediante contrato firmado anteriormente a 11 de dezembro de 1990 a submissão ao Regime Jurídico Único, de que trata a Lei 8.112/1990.

“Assim, caracterizado está o direito de a impetrante ser submetida ao Regime Jurídico Único instituído pela Lei 8.112/1990, o que demonstra, inclusive, a impossibilidade de rescisão contratual de forma unilateral, conforme se pretendeu no caos em exame”, disse o ministro.

A funcionária entrou com Mandado de Segurança contra o ministro da Defesa, buscando o reconhecimento da situação de estabilidade, o enquadramento na Lei 8.112/1990 e a transformação de seu emprego em cargo público.

Para isso, relatou que trabalha como auxiliar local desde o dia 28 de agosto de 1980, inicialmente na Comissão Naval em Londres e, a partir do dia 11 de dezembro de 1987, na Comissão Aeronáutica Brasileira na Europa, sem interrupção. Sustentou que recebeu comunicação de aviso prévio com previsão de rescisão de contrato de trabalho a partir de 15 de dezembro de 2002.

A funcionária alegou também ser ilegal e inconstitucional o ato de sua demissão, sob o argumento de que estava trabalhando na condição de celetista e, com a promulgação da Constituição, adquiriu estabilidade no serviço público conforme o artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Afirmou, também, que se encontra submetida ao Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis, por força do disposto no artigo 243 da Lei 8.112/90, e que seu contrato de trabalho não pode ser considerado como temporário, pois vigente há mais de 20 anos.

Em decisão proferida em 12 de dezembro de 2002, o então relator, ministro Jorge Scartezzini, concedeu liminar “para determinar que sejam suspensos os efeitos de quaisquer atos relativos a sua demissão, mantendo a auxiliar em suas atividades junto à Comissão Aeronáutica Brasileira na Europa”.

O ministro da Defesa contestou defendendo que o artigo 19 do ADCT “apenas concedeu estabilidade aos agentes públicos que preenchiam determinados requisitos, não transformou em empregados públicos os demissíveis ad nutum, nem transformou em servidores públicos os empregados públicos”.

No STJ, o relator ministro Arnaldo Esteves Lima lembrou, também, que, como servidora pública estatutária, a demissão acontece tão-somente nas hipóteses do artigo 41, parágrafo 1º, da Constituição Federal, estando a Administração impedida de proceder à rescisão contratual, devendo o ato ser anulado, mormente porque, por força do artigo 19 do ADCT, a impetrante, que serve ao País desde 26/8/1980, ou seja, há mais de 25 anos, adquirira estabilidade.

O ministro do STJ afirmou que o fato de a função de auxiliar local deter características peculiares, a simples transformação em cargo público não é possível. “Sabe-se que, no ordenamento jurídico vigente, a remuneração do servidor em atividade no exterior é realizada por moeda estrangeira. Quando ele exerce suas funções no Brasil, observa-se a moeda nacional. Assim, não há como simplesmente determinar a transformação requerida, mediante conversão de moeda”, esclareceu.

Segundo o ministro, nesse cenário não há como determinar a transformação postulada, mas tão-somente o enquadramento em um dos cargos existentes, desde que compatível com o exercido por Antônia no exterior.

MS 8.752

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