Exceção à regra

Justiça comum julga ação se não existir vara federal no local

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9 de março de 2006, 14h33

Mesmo que a matéria seja de competência da Justiça Federal, se não houver vara no local, quem deve julgar é a Justiça comum. Esta foi a solução apresentada pelo ministro João Otávio de Noronha, do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar conflito de competência instaurado pela Justiça de Gramado (RS) contra o Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

A ação de execução fiscal foi proposta pelo INSS. Com base na Lei 5.010/66, a Vara de Gramado declinou de sua competência, entendendo que a Justiça comum não deveria julgar a matéria — de competência da Justiça Federal — porque existia vara federal em Caxias do Sul. Segundo o juízo, a área de atuação da vara abrange os municípios de Alto Feliz, André da Rocha, Antônio Prado, Canela, Caxias do Sul, Gramado, Nova Petrópolis, Picada Café, São Francisco de Paula, Vale Real, Veranópolis.

No entanto, o ministro João Otávio de Noronha destacou que, no caso, deve-se aplicar a regra prevista no artigo 109, parágrafo 3º, da Constituição. O texto delega à Justiça Estadual a competência para processar e julgar as causas submetidas à jurisdição da Justiça Federal em algumas exceções.

Segundo o ministro, na hipótese dos autos, tem inteira aplicação a Súmula 40 do extinto Tribunal Federal de Recursos, segundo a qual a execução fiscal será proposta perante o juiz da comarca do domicílio do devedor, desde que não seja ela sede de vara da Justiça Federal.

CC 48.455

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