Lugar dos papéis

Filial pode manter documentos trabalhistas na matriz

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7 de março de 2006, 12h24

A empresa pode centralizar na matriz a documentação de seus empregados que trabalham nas filiais. A decisão é da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo). A Turma isentou a rede de supermercados Peralta, adquirida pelo Grupo Pão de Açúcar, de pagar multa imposta pela Delegacia Regional do Trabalho.

A empresa foi multada porque um fiscal não encontrou na filial de Santos, litoral paulista, os documentos dos empregados. O profissional também não permitiu a busca dos papéis na sede, que ficava em Cubatão, e autuou a rede.

A 2ª Vara da Justiça Federal de Santos suspendeu a multa aplicada ao supermercado. A União apelou, sustentando que a autuação foi regular, “pois os documentos solicitados pelo fiscal deveriam estar disponíveis quando da fiscalização”.

A Justiça Federal encaminhou o recurso à Justiça do Trabalho, a quem cabe julgar a questão desde a Emenda Constitucional 45. O juiz José Ruffolo, relator do processo no TRT paulista, considerou que “por se tratar de decisão proferida em processo de execução após a garantia do juízo, o recurso cabível é o agravo de petição, a teor do disposto no artigo 897, ‘a’, da CLT”.

De acordo com o relator, comprovado que o supermercado tinha filial em Santos e em Cubatão, é “razoável a centralização dos documentos na matriz, na cidade de Cubatão, município limítrofe no qual realizada a autuação (Santos)”. Para ele, o fiscal do Trabalho “foi inflexível em não permitir, por ocasião da vistoria, a busca dos documentos, autuando de plano a empresa”.

Além disso, a União não contestou a alegação do Peralta de que os documentos que instruem os embargos à execução “comprovam o cumprimento das obrigações trabalhistas, objeto da autuação”. Por unanimidade, a 5ª Turma do TRT-SP acompanhou o voto do juiz José Ruffolo.

AP 01181.2005.446.02.00-3

Leia a íntegra da decisão

AGRAVO DE PETIÇÃO

ORIGEM: 6ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS

AGRAVANTE: VARA DO TRABALHO E UNIÃO – FAZENDA NACIONAL

AGRAVADA: PERALTA COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA.

Ementa: Execução Fiscal de Dívida Ativa da União. Procedimento nesta Justiça em face da Emenda Constitucional nº 45/2004. Adaptação dos ritos processuais.

“Apelação” interposta pela FAZENDA NACIONAL na ação de EXECUÇÃO FISCAL DA DÍVIDA ATIVA que tramitou originariamente pela MM. 2ª Vara da Justiça Federal de Santos, autuada sob nº 92.0205847-4, e que foi encaminhada a esta Justiça Especializada em 20.07.05 em face da ampliação da competência inserida pela Emenda Constitucional nº 45/2004.

No mérito, a fls. 86/87, aduz a agravante que não houve irregularidade na autuação da infração cometida, tendo em vista que “a centralização dos documentos sujeitos à inspeção do trabalho só pode ocorrer se os estabelecimentos ou filiais estiverem no mesmo município”.

Contra-razões a fls. 89/90.

Parecer do Ministério Público do Trabalho a fls. 116/117 aduzindo que não há interesse público a justificar, no momento, a sua intervenção.

É o relatório.

V O T O

I – DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE

1- Trata-se a presente de embargos à execução interpostos em ação de EXECUÇÃO FISCAL DA DÍVIDA ATIVA decorrente da aplicação de multa por descumprimento do disposto no art. 630, parágrafos 3º e 4º, da CLT (fls. 03 do volume anexo).

2- Dessarte, em razão do disposto no art. 114, VII, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004, não resta dúvida acerca da competência desta Justiça Especializada para atuar na ação.

3- De outro lado, o art. 2º da Instrução Normativa nº 27 do C. TST determina que a “sistemática recursal a ser observada é a prevista na Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive no tocante à nomenclatura, à alçada, aos prazos e às competências”.

4- No caso em exame, a FAZENDA se insurgiu contra a decisão que julgou procedentes os embargos à execução e desconstituiu o título executivo (fls. 79/81).

5- Assim, por se tratar de decisão proferida em processo de execução após a garantia do juízo, o recurso cabível é o agravo de petição, a teor do disposto no art. 897, “a”, da CLT.

6- Feitas tais colocações preliminares, conheço do agravo porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.

II – DO MÉRITO

7- Alegou a UNIÃO que a autuação foi regular, pois os documentos solicitados pelo Fiscal deveriam estar disponíveis quando da fiscalização.

8- Posta dessa forma a controvérsia, entendo que a decisão de origem foi acertada.

9- Estando incontroverso que a autuada possuía filiais no mínimo em Santos e em Cubatão, razoável a centralização dos documentos na matriz, na cidade de Cubatão, município limítrofe no qual realizada a autuação (Santos).

10- Ora, o Sr. Fiscal foi inflexível em não permitir, por ocasião da vistoria, a busca dos documentos, autuando de plano a empresa.

11- Tudo não bastasse, não impugnou a FAZENDA a alegação da executada segundo a qual os documentos que instruem os embargos à execução comprovam o cumprimento das obrigações trabalhistas, objeto da autuação.

12- Dessarte, nada há a ser modificado na decisão que desconstituiu o título executivo e condenou a embargada a pagar os honorários advocatícios.

D I S P O S I T I V O

Do exposto, NEGO PROVIMENTO ao AGRAVO DE PETIÇÃO para manter na íntegra o decidido na origem, tudo nos termos da fundamentação.

É como voto.

JOSÉ RUFFOLO

Juiz Relator

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