Condenação solidária

Pagamento de custas não se confunde com depósito recursal

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1 de março de 2006, 10h30

As custas processuais não podem ser pagas por todas as partes do processo, ainda que a condenação seja solidária. O pagamento se dá de uma única vez . Caso a parte que fez o pagamento seja vencedora em grau de recurso, o devedor passa a ser a parte que sucumbiu (perdeu) ao final do processo, cabendo o reembolso.

O entendimento é da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar os embargos apresentados pela Belgo-Mineira Participação Indústria e Comércio. O processo envolvia também a Mendes Junior Siderurgia. As empresas foram condenadas solidariamente, em primeira instância, ao pagamento de diversas verbas trabalhistas a um ex-empregado.

A Belgo recorria da decisão da 2ª Turma do TST que manteve o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais). O TRT mineiro rejeitou o Recurso Ordinário da empresa por falta de pagamento das custas. Só que elas já tinham sido recolhidas pela Mendes Júnior.

No julgamento dos embargos, o ministro Milton de Moura França, relator, ressaltou que a CLT (artigo 789, parágrafo 1º) prevê que “as custas, na Justiça do Trabalho, serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. Em caso de recurso, serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal”. No caso, a própria decisão do TRT mineiro registrou que “as custas foram devidamente pagas pela primeira reclamada (Mendes Júnior), condenada solidariamente”.

Para o ministro Moura França, não há fundamento legal para se exigir duplo pagamento das custas, especialmente em se tratando de devedores solidários. “Pagamento de custas não se confunde com depósito recursal”, explicou.

O depósito recursal tem por objetivo garantir a execução, “razão pela qual, ainda que as empresas sejam consideradas solidárias, subsiste o ônus de seu depósito pelas duas, quando seus interesses são conflitantes e uma delas pede, em recurso, sua exclusão do processo”, considerou o ministro.

“Ao exigir que ambas as reclamadas, condenadas solidariamente, recolham o valor das custas fixado pela sentença, o TRT interpretou de forma equivocada o artigo 789 da CLT”, concluiu o relator.

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho determinou o retorno dos autos ao TRT de Minas, para que prossiga no exame do Recurso Ordinário.

E-RR-708.543/00.0

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