Dívida da RedeTV!

TRT-SP revoga liminar e diretores da RedeTV! podem ser presos

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31 de maio de 2006, 13h38

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) cassou a liminar em Habeas Corpus que impedia a prisão de diretores da TV Ômega, razão social da RedeTV!. A ironia da decisão reside no fato de que ela foi provocada por ato da defesa da emissora.

O juiz Marcos Emanuel Canhete — que havia garantido a liberdade ao dar liminar em Habeas Corpus aos diretores — decidiu cassar a liminar porque a defesa da RedeTV! contestou sua competência para analisar o caso. O advogado Sérgio Salomão Shecaira, que representa a emissora, não foi encontrado em seu escritório pela ConJur.

Frente à “dúvida dos impetrantes sobre a competência deste Relator para conhecer e fazer tramitar o Habeas Corpus, revogo a liminar”, registrou o juiz em sua decisão.

A liminar suspendia mandado de prisão expedido pela 2ª Vara do Trabalho de Barueri (SP). Revogada a decisão, a Vara do Trabalho de Barueri encaminhou o mandado de prisão dos diretores da RedeTV! à Delegacia de Polícia da cidade, para que seja executado.

A ordem de prisão foi expedida na ação proposta por João Henrique Schiller de Farias Costa, ex-diretor de programas da emissora, em 2001. O autor reclamava diferenças salariais com o argumento de que era funcionário da TV Manchete e quando passou a trabalhar para a RedeTV! seu salário teria sido reduzido em 30%. Costa foi demitido em dezembro de 2000.

A 2ª Vara de Barueri condenou a empresa a pagar as diferenças requeridas. No entanto, a RedeTV! não cumpriu a determinação. Com isso, em agosto de 2005, a juíza Patrícia Almeida Ramos determinou a penhora mensal de 30% do faturamento da emissora para quitação da dívida trabalhista. E mais uma vez, a empresa não pagou a dívida, nem justificou o descumprimento da decisão e seus diretores foram considerados depositários infiéis.

SDI 11519.2006.000.02.00-6

Leia o despacho

1.Vistos etc.

Chamo o processo à ordem.

Depois de obter o alvará de soltura, nos termos do despacho que proferi à fl. 385, os Impetrantes interpuseram Agravo Regimental sustentando que houve equivocada distribuição da Medida a este Relator, por suposta prevenção decorrente de Ação Rescisória anterior (fl. 383), conforme decisão da Presidência do Tribunal, caracterizando-se violação da “garantia do juiz natural”, sendo, portanto, “imperiosa a redistribuição do habeas corpus” (fl. 407).

Medito sobre a argumentação dos impetrantes.

Este Juiz nunca fez nem pretende jamais violar o princípio do juiz natural.

Em matéria de competência a regra é absoluta e imperativa nestes casos.

Se a denúncia oferecida no Agravo Regimental ocorreu, existe mácula insanável da inderrogável prerrogativa da competência. Por conseguinte, ocorre nulidade total de tudo que foi praticado no processo.

Considerando o perigo de nulidade decorrente do “equivoco” apontado pelos impetrantes, bem como para preservar a lisura do procedimento judicial e, mais, a dúvida dos impetrantes sobre a competência deste Relator para conhecer e fazer tramitar o “Habeas Corpus”, revogo a liminar de fl. 385, uma vez que representa ato decisório (§ 2º do artigo 113 do Código de Processo Civil).

Em primeiro lugar, o Tribunal deve decidir de quem é a competência de apreciação da matéria.

Comunique-se telefonicamente o MM. Juízo dito Coator sobre a revogação da liminar, cassando-se os contramandados de prisão.

Intime-se os impetrantes da presente revogação.

Cumpridas essas formalidades, voltem imediatamente para processamento do Agravo Regimental, já que seu exame exige a maior urgência.

São Paulo, 30 de maio de 2006.

Marcos Emanuel Canhete

Juiz Relator

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