Uma escola particular de Pouso Alegre (MG) foi condenada a pagar indenização de R$ 14 mil por danos morais a um estudante que foi atropelado no pátio do colégio. A decisão é da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
O acidente ocorreu no dia 4 de fevereiro de 2000. O menino, que tinha 6 anos de idade, corria para a sala de aula ao final do recreio quando foi atropelado por um Fiat Uno, conduzido por um funcionário, e sofreu ferimentos no corpo, no rosto e na cabeça.
O condutor do veículo levou o menor para o hospital, onde foram prestados os primeiros socorros, e só então os pais do garoto foram avisados. O pai da criança ajuizou ação de indenização por danos morais, em nome do filho, alegando que ele sofreu, além dos ferimentos, trauma de ordem emocional e passou a demonstrar medo de veículos, necessitando de acompanhamento médico.
O pai alegou também que a escola não adotou procedimentos internos para apuração do atropelamento, não acionou a Polícia para que fosse feita perícia técnica e não ofereceu nenhuma atenção moral ou financeira à criança.
A escola alegou que o acidente se deu por culpa da criança, que não observou a aproximação do veículo e que o carro estava em velocidade compatível com o local. Alegou ainda que o menor sofreu apenas escoriações leves e que o choque ocorreu na parte lateral do veículo. Logo, não se poderia falar em atropelamento.
O juiz de primeira instância entendeu que o motorista não cometeu nenhuma infração que o responsabilizasse pelo acidente e negou o pedido de indenização por dano moral.
No Tribunal de Justiça mineiro, os desembargadores Márcia De Paoli Balbino (relatora), Lucas Pereira e Eduardo Mariné da Cunha reformaram a sentença sob o entendimento de que a escola foi negligente ao permitir trânsito de veículo em suas dependências, em local e horário de fluxo intenso de alunos, sem vigilância efetiva.
A relatora destacou que só a amargura do acidente sofrido e o enorme susto ao ser atingido por um veículo em lugar onde isso não se espera, já configura inegável dano moral.
Comentários de leitores
2 comentários
brunoghedine (Advogado Assalariado - Empresarial)
Que absurdo, tathika19, presumir fatos imaginários como faz. Ao mesmo tempo, nega a competência do Judiciário (Desembargadores do Tribunal de Justiça Mineiro) em apurar os fatos em extenso processo judicial - e que estes leitores só sabem através de curtas notícias de poucas linhas. "Enquanto professora", cumpra o mister de lecionar. Deixe os jugamentos e "análises" para aqueles que são especialistas nisso: os Juízes. Excelente a decisão do TJ/MG!
tathika19 (Professor)
Normalmente, o estacionamento das escolas fica fora da área de entrada dos alunos, o que me faz questionar o que estaria tal aluno fazendo no estacionamento da escola... Enquanto professora, poderia cogitar algumas hipóteses, e acho que, primeiramente, deveriam ter analisadas tanto o fato de não ter havido socorro adequado ao aluno, mas também o fato de o mesmo estar situado em área fora do permitido aos alunos de uma escola.
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