Solicitação incompleta

Extinta ação contra acusados de sonegar informação à Justiça

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26 de maio de 2006, 7h00

Os gerentes de banco, Wanderlan M. de Queiroz e Carlos Roberto Gonçalves, acusados de sonegação de informações à Justiça Eleitoral, tiveram processo penal extinto. A decisão, unânime, é do Plenário do Supremo Tribunal Federal.

O Juízo da 140ª Zona Eleitoral da Comarca de Rio Verde (GO) requereu aos gerentes bancários Wanderlan e Carlos Roberto a quebra do sigilo bancário de clientes investigados por crime eleitoral. Como a solicitação não foi atendida em tempo hábil, os gerentes foram denunciados pelo crime previsto no artigo 347 da Lei 4737/65 (Código Eleitoral) que prescreve pena para a recusa de cumprimento ou obediência às ordens da Justiça Eleitoral. Em apelação da defesa, o Tribunal Superior Eleitoral manteve o entendimento do juízo de primeiro grau.

A defesa entrou com pedido de Habeas Corpus no STF alegando a inexistência de justa causa para a ação penal, inépcia da denúncia, atipicidade dos fatos e incompetência da Justiça Eleitoral, pois na requisição de informações o juiz não informou os números do CPF dos correntistas nem o período de tempo sujeito à quebra de sigilo.

O relator, ministro Celso de Mello, entendeu que “em nenhum momento os ora pacientes [os gerentes do banco] recusaram o cumprimento ou obediência a diligências, ordens ou instruções emanadas da justiça eleitoral ou opuseram embaraços à sua execução.” Acrescentou que o motivo do não cumprimento imediato da ordem judicial foi devido exclusivamente à falta de informações essenciais e imprescindíveis à execução da quebra do sigilo.

HC 84.758

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