Responsável pelo imóvel

Cliente deve arcar com prejuízo por fraude em medidor de energia

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25 de maio de 2006, 7h00

A consumidora Cristina Néri da Fonseca terá de pagar R$ 1,6 mil de conta de luz para a Celg — Companhia Energética de Goiás. A decisão é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás que entendeu que, se houve fraude no medidor de energia no imóvel, o prejuízo deve ser compensado pelo próprio consumidor.

Em sua defesa, a consumidora alegou que seu medido foi fraudado, já que a residência estava vazia. O argumento não foi acolhido pelo relator, desembargador Walter Carlos Lemes.

“A prova testemunhal não é suficiente no caso, já que a apelante não apresenta nenhum documento de solicitação de corte de energia ou aviso da Celg quanto à situação do imóvel. Mas cabe ressaltar que é de responsabilidade do proprietário do imóvel os direitos e deveres advindos dessa relação, pois trata-se de prestação de serviços, independente de estar ou não morando no imóvel, uma vez que teve oportunidade de regularizar tal situação.”

Para o relator, a Celg agiu em conformidade com a Resolução 456/00 da Aneel — Agência Nacional de energia Elétrica. “A empresa agiu com acerto no referido caso e evitou uma situação que só serviria para fomentar atividades clandestinas, infelizmente corriqueiras, em detrimento de seu próprio patrimônio e reputação.”

O desembargador esclareceu também que a verdade real é a preocupação do julgador, não importando quem tenha o ônus da prova, embora haja leis rígidas estabelecendo a distribuição do ônus. “Esses fatos constitutivos, impeditivos, modificativos ou extintivos podem, às vezes, criar as chamadas praesumptions hominis (presunções de fato), em relação ao convencimento do julgador, como no referido caso.”

Leia a íntegra da ementa

“Apelação Cível. Cobrança. Fraude em Medidor de Energia Elétrica. Onus Probandi. Falta de Pagamento. Responsabilidade Civil.

1 – A cobrança oriunda de consumo de energia elétrica com base no cálculo do valor base que deveria ser pago e que falsamente indica no medidor é medida legal cabível tomada pela companhia fornecedora, quando constatada a irregularidade do consumidor.

2 – Persistindo a inadimplência, legítimas são as cobranças da diferença apurada e a suspensão do fornecimento de energia.

3 – Ao pleitear judicialmente a cobrança, não recai somente sobre o autor o ônus da prova, nos termos dos incisos I, II e III do art. 333, do CPC, que criam as chamadas praesumptions hominis (presunções de fato), em relação ao convencimento do julgador.

4 – O consumidor cadastrado será responsabilizado pelos danos causados no medidor de energia, decorrente de procedimento irregular em que for provado sua autoria e consequentemente pela falta de pagamento. Apelo conhecido e improvido”.

Ap. Cív. nº 96.760/190

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