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Remetente deve provar valor de conteúdo em carta extraviada

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23 de maio de 2006, 11h57

“A alegação de que a correspondência extraviada continha objeto de valor deve ser provada pelo autor, ainda que seja objetiva a responsabilidade dos Correios.” O entendimento é do ministro Humberto Gomes de Barros, do Superior Tribunal de Justiça, ao reverter entendimento da Justiça Federal do Rio de Janeiro. A decisão é da 3ª Turma.

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região havia condenado a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos a indenizar o jardineiro Luiz da Silva por suposto extravio de guias de seguro-desemprego no valor de R$ 1,4 mil. A empresa teria de pagar o correspondente ao seguro-desemprego e compensar Luiz da Silva em R$ 1 mil por danos morais.

Com a condenação, os Correios apresentaram recurso ao Superior Tribunal de Justiça, alegando que não foi declarado o conteúdo da carta e que a lei que trata dos serviços postais não impõe o dever de indenizar sem tal declaração.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, não acatou os argumentos dos Correios quanto à falta de declaração do conteúdo e à desoneração legal de indenizar. Para a relatora, as decisões das instâncias ordinárias não trataram do segundo aspecto, o que impede a análise no STJ. Com relação à falta de descrição do conteúdo, a ministra entendeu que a lei não obriga à identificação do conteúdo como requisito do dever do prestador indenizar o usuário pelo extravio, apenas indica taxativamente quais os casos em que a empresa se exime dessa responsabilidade.

“Além disso, a ECT, na condição de empresa pública prestadora de serviços públicos, obriga-se de forma objetiva a indenizar os usuários de seus serviços pelos danos materiais e morais causados pela ineficiência na entrega da correspondência que lhe foi confiada”, conforme determina o Código de Defesa do Consumidor, acrescentou a ministra. O seu voto foi acompanhada pelo ministro Castro Filho.

No entanto, o entendimento que prevaleceu na decisão foi o apresentado pelo ministro Humberto Gomes de Barros. Para ele, a alegação de que a correspondência extraviada continha objeto de valor deve ser provada pelo remetente. “À falta da prova de existência do dano, é improcedente o pedido de indenização”, afirmou.

O ministro concorda com a relatora que a lei estabelece taxativamente as hipóteses de exclusão de responsabilidade dos Correios, no caso de extravio de correspondência. “Não se nega que a ECT tem o dever de indenizar. O extravio, como dito, é incontroverso”, destaca. A indenização, contudo, “deve-se restringir ao dano comprovado pelo autor, que é apenas o do valor da postagem. O conteúdo do envelope não foi objeto de prova.”

Resp 730.855

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