Benefício fiscal

Empresa pode transferir excedente sem ter de quitar dívida

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22 de maio de 2006, 12h03

Empresa cedente não precisa quitar débito para transferir o excedente a terceiros. O entendimento é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros não acolheram o recurso da Fazenda Nacional para reformar a decisão que permitiu a transferência de créditos decorrentes de prejuízos fiscais e bases de calculo negativas da CLSS — Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, entre empresas incluídas no Programa de Recuperação Fiscal.

Para a Turma, tanto a Lei 9.964/2000 (instituiu o Programa de Recuperação Fiscal) como o Decreto regulador 3.431/2000 (regulamenta a execução do Refis) não dispuseram nada sobre a impossibilidade de uma pessoa jurídica ceder seus prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas da CSLL.

“O Decreto regulamentou a lei instituidora do benefício fiscal, sem aumentá-lo ou restringi-lo, e este, por si só, trouxe apenas alguns condicionantes, e nenhum deles vedou a empresa optante a ceder seus prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas da CLSS antes da quitação da multa e juros próprios”, afirmou o relator, ministro José Delgado.

Discussão

A Fazenda Nacional tentou modificar decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que entendeu ser possível a compensação de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL, próprios ou de terceiros, com o valor relativo a juros e multa do Refis, na forma prevista na Lei 9.964/2000.

Para isso, argumentou que a empresa cedente deve quitar seus débitos para poder ceder o excedente a terceiros. Alegou, ainda, que o artigo 3º da Resolução CG/Refis 19/2001 está de acordo com a legislação do Refis, com o Código Tributário Nacional e com a Constituição Federal.

Resp 748.524

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