Reivindicação extra

Decisão deve se limitar ao pedido dos autos, reafirma TRT-SP

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21 de maio de 2006, 7h00

Por mais que a doutrina e a jurisprudência garantam um direito, a decisão tem de se limitar ao que é pedido pelo autor da ação. O entendimento é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo). Os juízes não acolheram o recurso de um ex-empregado que pretendia penhorar o carro de seu ex-patrão para quitar uma dívida trabalhista.

Em ação de execução o carro foi penhorado, mas o patrão conseguiu derrubar a decisão por se tratar de um veículo alienado. O trabalhador recorreu, então, ao TRT paulista. A juíza Maria Inês Moura Santos Alves da Cunha, relatora da questão, esclareceu que o bem alienado fiduciariamente é impenhorável, “considerando que o domínio da instituição credora é indiscutível até o pagamento integral das parcelas”.

Para ela, entretanto, é possível limitar os direitos do devedor financiado. “O automóvel não integra (ainda) o patrimônio do devedor (trabalhista e fiduciário), todavia, nada impede que os seus direitos sobre tal bem sejam apanhados em garantia, afigurando-se a hipótese de sub-rogação”, observou.

No entendimento da relatora, a penhora recairia sobre os direitos das prestações pagas. No entanto, como o ex-empregado pediu a penhora sobre o automóvel, não sobre os direitos do devedor, seu pedido teria de ser negado, já que a decisão do juiz deve se limitar ao pedido nos autos.

Processo 00646.2000.003.02.00-3

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