Transplante de córnea

Sem prejuízo, retirado da fila de transplante não é indenizado

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14 de maio de 2006, 7h00

Se o equívoco é corrigido assim que percebido sem causar maiores danos, não cabe indenização por danos morais. O entendimento é da 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que negou indenização para um ex-portador de deficiência visual. Segundos os autos, ele foi retirado da fila de transplante de córnea por um engano, mas teve tratamento preferencial assim que foi constatado o equívoco.

De acordo com o relator, desembargador Rogério Vieira de Carvalho, “a prova colhida dos autos dá conta efetivamente de sentimentos de aflição, angústia, consternação, todos legitimamente enfrentados pelo apelado. Detectada a falha, porém, houve pronta reinclusão na fila, outorgando-se ao apelado tratamento preferencial, de modo a se corrigir o equívoco, com máxima brevidade — o que de fato ocorreu”.

Para o desembargador, “o lapso havido — afora o atraso e constrangimento — não gerou quaisquer outras conseqüências de ordem física ao apelado”. O TRF-2 reformulou a sentença da 5ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que havia condenado a União a pagar 20 salários mínimos para o paciente pelo engano. Tanto a União quanto o apelado recorreram à segunda instância.

Na fila de espera

De acordo com os autos, o paciente estava na fila de espera de transplante de córnea do Hospital dos Servidores do Estado, Hospital da Cruz Vermelha Brasileira, Hospital Universitário Clementino Fraga e Instituto Benjamin Constant.

O autor da ação conta que “teria sido surpreendido com a informação prestada pelo Hospital da Cruz Vermelha de que seu nome havia sido retirado da lista de transplante pois a Sociedade Brasileira de Oftalmologia havia sido informada que o mesmo teria efetuado o transplante de córnea em março de 1998 no Hospital dos Servidores do Estado”.

Em sua defesa, a União relatou que, “logo após ter o apelado, em outubro de 1999, comunicado que não havia sido operado, e que o seu nome havia sido erroneamente retirado da fila de espera, foi dado ao mesmo tratamento preferencial, tendo sido efetivado o transplante de córnea em menos de um mês”. Para a União, “o paciente só conseguiu preferência na lista em virtude do ocorrido, já que todos os esforços foram empregados para afastar qualquer mácula na administração da lista de espera para transplante de córnea”.

“A apontada troca seria fruto da indiscutível semelhança entre os nomes de dois pacientes constantes da mesma lista e pelo fato de que o boletim somente foi entregue um mês após a realização do transplante, tendo o atraso sido tolerado pela Sociedade de Oftalmologia”, argumentou a União. “O equívoco perpetrado não pode ser considerado ilícito e não guarda relação com qualquer possibilidade de existência de fraude.”

Processo: 2000.51.01.029213-3

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