Distribuidora não pode cobrar combustível à vista da Varig
11 de maio de 2006, 21h42
Até o próximo dia 16, a BR Distribuidora está proibida de exigir que a Varig pague à vista o combustível usado em seus aviões. A decisão foi tomada nesta quinta-feira (11/5) pelo juiz Luiz Roberto Ayoub, que cuida do processo de recuperação judicial da companhia aérea. O juiz determinou ainda que a BR mantenha o fornecimento, sob pena de multa diária de R$ 500 mil.
A proibição vale até a audiência especial, em caráter de urgência, marcada para o dia 16 de maio na 1ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro. Até lá, o juiz espera reunir outros elementos essenciais para definir a questão.
A Varig pede a fixação de um “prazo razoável” para o pagamento do querosene de aviação, que já chegou a ser de 75 dias. No entanto, instaurada a crise, A BR Distribuidora rompeu a praxe até então praticada no mercado, reduzindo o período, progressivamente, até que passou a exigir pagamento antecipado.
Atualmente, de acordo com a empresa aérea, este prazo não poderia ser inferior a 60 dias, considerando a sua atual disponibilidade financeira.
Em sua decisão liminar, o juiz Luiz Roberto Ayoub lembrou que, na assembléia de credores do dia 8, todas as classes aprovaram o plano de alteração, inclusive as empresas do governo, que integram a classe III, cuja adesão foi de 100%. “Agora, poucos dias depois, exatamente no momento em que mais se necessita, a requerida (BR Distribuidora) manifesta-se contra qualquer conduta que possa ajudar a solucionar o problema. Muito pelo contrário, coloca as empresas em recuperação em situação delicada”, disse.
O juiz citou que é de conhecimento geral que o Superior Tribunal de Justiça está em fase final de julgamento da questão relativa ao congelamento tarifário ocorrido na década de 80 durante o governo José Sarney. A ação definiu que a Varig tem a receber mais de R$ 4 bilhões, conforme apurado pela Fundação Getúlio Vargas. Por isso, segundo Ayoub, não faz sentido que a BR, que é controlada pela União, modifique, unilateralmente, conduta contratual de redução de prazo de pagamento, seja qual for o fundamento.
“É inaceitável a conduta da empresa que, em última análise, tem sua controladora como grande devedora da empresa em recuperação judicial. Mais que isso, é contraditório que se negue a fornecer o combustível necessário se tem garantias firmes — garantias que decorrem do débito de sua controladora e que deverão se constituir em garantias reais — do futuro recebimento e se aprovou, por duas vezes, plano de recuperação que, primeiramente, previa a transitória situação de fluxo negativo nesse período de baixa estação para todo o setor aéreo e, depois, com 100% de adesão, ratificou a posição na assembléia do último dia 8”, assinalou o juiz.
Luiz Roberto Ayoub entendeu que, por qualquer ângulo que se examine a questão, há necessidade do acolhimento do pedido da Varig, ao menos em parte, sob pena de haver iminência de quebra da empresa que, segundo ele, representa um patrimônio da nação e abriga milhares de empregos.
Encontrou um erro? Avise nossa equipe!