Título protestado

Juiz mantém sentença que decretou falência da Brasil Ferrovias

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11 de maio de 2006, 18h27

O juiz da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo, Caio Marcelo de Oliveira, manteve a sentença que decretou a falência da Brasil Ferrovias. O juiz negou recurso da empresa que pedia reconsideração da decisão e a concessão de liminar, na comarca de Taboão da Serra, suspendendo os efeitos do protesto do título que embasou o pedido falimentar.

O despacho do juiz poderá ter reflexos sobre a compra de ações da companhia no valor de R$ 1,4 bilhão feita pela ALL — América Latina Logística. No caso de a Justiça decretar a quebra da companhia, as ações passariam a integrar a massa falida para o pagamento dos credores. A operação de compra anunciada na última terça-feira (9/5) vai resultar na maior empresa de logística independente da América Latina, com uma malha ferroviária de 20.495 quilômetros.

Os efeitos da falência estão suspensos, provisoriamente, por força de liminar, proferida em março pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. A empresa aguarda o julgamento do Agravo de Instrumento que tramita na Câmara Especial de Falências e Recuperações.

A Brasil Ferrovias controla a Ferronorte, Ferroban e Novoeste, três das principais estradas de ferro do país. Sua área de atuação inclui os estados de Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e São Paulo com uma malha ferroviária de 6.369 quilômetros.

A ALL é a maior operadora ferroviária da América Latina e ingressou no mercado nacional em março de 1997, quando arrematou em leilão a malha sul da antiga Rede Ferroviária Federal. A empresa opera hoje no Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul e na malha sul paulista da Ferroban, além de atuar no Chile, Argentina e Uruguai.

O pedido de falência foi apresentado pelo advogado Elias Katudijian em nome da Skala Participações e Negócios Ltda, credora de R$ 5,6 milhões, representada por uma nota promissória vencida, não paga e protestada.

A Brasil Ferrovias diz que não reconhece como devido o título apreciado pelo juiz. Ao decretar a suspensão liminar da falência, o desembargador Boris Kauffmann, sustentou que a nota promissória não se constitui em títulos autônomo e abstrato, pois foi emitido com vinculação a uma carta de oferta de compra.

Leia a íntegra do despacho

Despacho Proferido

Vistos. 1) Em embargos de declaração pretende a Reqda. que este Juízo leve em conta circunstância jamais mencionada durante a tramitação processual, para reconsiderar a decisão agravada, qual seja a concessão de medida liminar, na Comarca de Taboão da Serra, suspendendo os efeitos do protesto do título que embasou o pedido falimentar. Isto não é possível em face das disposições previstas nos artigos 2º, 128 e 458, III, do Código de Processo Civil. Com efeito, rezam esses dispositivos que nenhum juiz prestará tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais. É ainda defeso a ele conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte. Finalmente, no dispositivo da sentença, este Juízo não poderia resolver questões que as partes não lhe submeteram à apreciação.

Por razões que a própria Reqda. deve ter julgado relevantes, ela não trouxe a Juízo a notícia mencionada, embora tivesse tido oportunidade para fazê-lo, uma vez que ingressou com aquela ação em 16.11.2005, antes da citação levada aqui a efeito.

A respeito do tema, já se decidiu que: “O processo civil rege-se pelo princípio dispositivo (“judex secundum allegata partium judicare debet”), somente sendo admissível excepcionar sua aplicação quando razões de ordem pública e igualitária o exijam, como, por exemplo, quando se esteja diante de causa que tenha por objeto direito indisponível (ações de estado) ou quando o julgador, em face das provas produzidas, se encontre em estado de perplexidade ou, ainda, quando haja significativa desproporção econômica ou sócio-cultural entre as partes. Não assim quando, como na espécie, gravitando a demanda em torno de interesses exclusivamente patrimoniais e gozando as partes de situação financeira privilegiada, ressai nítido o propósito de uma delas de ver suprida deficiência probatória em que incorreu” (RSTJ 78/268 – Código de Processo Civil e legislação processual em vigor de Theotonio Negrão, em nota ao artigo 2º).

Por outro lado, a sentença informou os motivos pelos quais considerou irrelevantes as razões apresentadas na contestação, de sorte que, inexistindo dúvida, omissão ou contradição, os embargos declaratórios não podem ser acolhidos. 2) Sobre o depósito de f., dê-se ciência à Autora. Int

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