Comportamento negligente

Hospital indeniza paciente infectado por Aids em transfusão

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11 de maio de 2006, 15h06

Hospital é responsável pela contaminação de paciente pelo vírus da Aids durante transfusão de sangue. O entendimento, pacífico, é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que condenou o Hospital São Lucas da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul a pagar indenização no valor de três mil salários mínimos aos pais de uma paciente infectada pelo vírus quando fazia transfusão.

A paciente sofre do mal de Von Willebrand (doença hereditária do sangue que dificulta a coagulação e causa hemorragias) e se tratava no hospital recebendo transfusões sangüíneas desde 1982, quando tinha um ano de idade. Em 1991, depois de quatro transfusões e com dez anos de idade, foi identificada a existência do vírus HIV em seu organismo. O pai da menina entrou com ação de perdas e danos contra o hospital, pedindo pensão alimentar de dez salários mínimos, além de indenização.

O hospital São Lucas contestou o pedido. Alegou que o serviço de captação de sangue foi prestado de 1979 a 1986 pelo Serviço de Transfusão de Sangue Reunidos, portanto não era responsável pelas transfusões. O hospital sustentou, ainda, que era impossível identificar como ocorreu a contaminação, pois, na época das primeiras transfusões, o vírus da Aids não era sequer conhecido.

O Serviço de Transfusão, por sua vez, sustentou não ter feito transfusão de sangue ou aplicação do fator VIII (hemoderivado usado no tratamento doença de Von Willebrand) na autora e usou o mesmo argumento do hospital de que o vírus HIV só foi identificado em 1985.

A primeira instância concluiu que a contaminação da menina ocorreu pelas transfusões de sangue realizadas no Hospital São Lucas e o condenou a garantir o tratamento da paciente, além do pagamento de indenização de três mil salários mínimos. Ainda coube a empresa Serviço de Transfusão de Sangue Reunido ressarcir o hospital.

O hospital e a empresa de hemoterapia recorreram ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. O hospital se baseou na tese de que a sua responsabilidade só poderia ser demonstrada se ficasse provado que o contágio ocorreu em 1986, quando iniciou o serviço de transfusões. Além disso, só a partir de 1988, os testes de identificação do vírus da Aids se tornaram obrigatórios com a promulgação da Lei 7.649/88.

Pediu a redução da indenização para cinco salários mínimos por um período máximo de 50 anos, a partir de julho de 1997, até porque a paciente já estava com 19 anos sem que a doença se manifestasse.

A prestadora de serviço de transfusão alegou não haver nexo causal entre a transfusão e o contágio e que sempre cuidou da qualidade do material utilizado. Por outro lado, sustentou que a sentença era extra petita (além do pedido), ao fixar a indenização por dano moral, já que o pedido original era apenas de perdas e danos.

O TJ gaúcho manteve a condenação. Destacou haver um contrato de serviço entre a paciente e o hospital e outro entre a empresa de serviço de transfusão também com o hospital, o que caracterizaria responsabilidade solidária. Já a não-existência legal do uso do teste anti-HIV antes de 1988 não exime a responsabilidade de ter prestado um serviço de forma inadequada.

O hospital recorreu ao STJ. O ministro Aldir Passarinho Junior manteve o acórdão. Reconheceu que há, em tese, divergências na interpretação de outros tribunais de se atribuir negligência ao hospital antes da existência da obrigatoriedade do cadastramento de doadores e exames prévios para detecção do vírus HIV no material coletado. O ministro destacou também não existir à época, a possibilidade de teste preventivo eficaz, e os kits somente passaram a ser distribuídos a partir de 1985, quando, no caso, a primeira transfusão ocorreu em 1983.

“Porém, não foi apenas uma, mas diversas as transfusões, a primeira em 1983 e as demais em 1986, quando o ‘kit’ de exame já estava disponível”, destacou. No seu entendimento, nem o hospital nem o serviço de transfusão tinham controle da origem do sangue, o que indicava negligência e desídia. Por fim, sustentou que houve a negativa do hospital em fornecer os prontuários e demais documentos, indicando mais uma vez seu comportamento negligente.

Neste mês, a decisão transitou em julgado, ou seja, terminou qualquer possibilidade de o hospital recorrer para impedir o cumprimento da decisão.

RESP 605.671

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