Interesse geral

MP não é obrigado a atuar sempre contra Poder Público

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4 de maio de 2006, 10h57

O Ministério Público não precisa, necessariamente, intervir nas ações indenizatórias propostas contra o Poder Público. A decisão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não acolheu o recurso proposto pela União para reformar decisão de segunda instância.

De acordo com o relator do caso, ministro Castro Meira, a participação do MP só é imprescindível quando se evidenciar a conotação de interesse público, que não se confunde com o mero interesse patrimonial-econômico da Fazenda Pública.

O STJ julga o processo de liquidação de sentença em ação indenizatória proposta pela Infaz Companhia Brasileira de Infra-Estrutura Fazendária, mais tarde sucedida pela União Federal.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao julgar Agravo de Instrumento, considerou que o mero fato de a quantia em execução ser vultosa não é suficiente para ensejar a intervenção do Ministério Público no processo. “Sucedida a Infaz pela União, que, intimada, deixou de invocar eventual nulidade da perícia, esta encontra-se atingida pelo instituto da preclusão”, decidiu.

No STJ, a União alegou que “a intervenção ministerial tem por lastro o interesse público de proteção à ordem jurídica, vulnerada pela inadequada aplicação do direito objetivo (…). Além disso, há interesse público a suportar a intervenção do parquet na defesa do patrimônio público e social, atuando preventivamente para evitar danos financeiros e econômicos irreparáveis”. Os ministros não acolheram o argumentos e mantiveram a decisão do TRF-4.

RESP 465.580

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