Expectativa de direito

Aprovação em concurso público não obriga União a dar posse

Autor

29 de junho de 2006, 16h16

A aprovação dentro do número de vagas previstas em edital de concurso público não obriga a União a nomear e empossar os candidatos. O entendimento unânime é da 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que indeferiu o pedido feito por cinco candidatas aprovadas em concurso público para preenchimento de vagas nos cargos de professores de 1º e 2° graus do Instituto Benjamim Constant.

As candidatas pretendiam obrigar a União Federal a nomeá-las e a empossá-las, sob o fundamento da existência de vagas abertas a serem preenchidas no referido Instituto dentro do prazo de validade do concurso.

A primeira instância julgou improcedente o pedido. Afirmou que “o candidato aprovado no concurso público tem mera expectativa de direito à nomeação e posse”.

As candidatas recorreram ao TRF-2. Sustentaram que foram aprovadas e classificadas no concurso público, o que geraria direito à nomeação, “haja vista ainda existirem vagas abertas a serem preenchidas”.

Para o relator, juiz federal convocado Guilherme Calmon, “somente teria sido adquirido direito à nomeação e posse em caso de preterição, ou seja, quando candidato, que tivesse sido classificado em posição mais baixa do que aquelas dos apelantes, viesse a ser nomeado, empossado e iniciado o exercício no cargo em preterição dos que foram classificados em melhores posições”.

O juiz acrescentou que apenas a Administração Pública pode considerar conveniência da nomeação e posse dos candidatos classificados, em rigorosa ordem de classificação. Segundo ele, o artigo 61 da Constituição já ressalta que não existe a obrigatoriedade da Administração em convocar os candidatos aprovados dentro de número de vagas previstas no edital.

Processo: 2001.02.01.017991-4

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!