Empresa de ônibus deve indenizar por morte de passageira
28 de junho de 2006, 7h00
Empresa de ônibus deve indenizar família por morte de passageira que sofreu acidente quando o motorista dormiu ao volante. A decisão é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, que condenou Barratur Transportes e Turismo a indenizar a família da passageira Maria dos Santos Abreu. O TJ manteve a condenação de primeira instância, mas diminuiu o valor de R$ 70 mil para R$ 40 mil. Cabe recurso.
O acidente ocorreu no dia 24 de março de 1998. A Barratur alegou que o valor da indenização por dano moral deveria ser estipulado com moderação, levando-se em consideração grau de culpa, o nível sócio-econômico da parte autora e a razoabilidade. Alegou ainda que a quantia estipulada era excessiva diante dos parâmetros doutrinários e jurisprudenciais reiteradamente proferido pelos Tribunais.
Leia a ementa
“Apelação Cível. Responsabilidade da Empresa de Transporte de Passageiros. Obrigação de Indenizar. Dano Moral. Fixação. Valor da Condenação. Sucumbência Recíproca.
1 – O arbitramento do dano moral deve operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial e capacidade econômica das partes, de forma tal que se outorgue ao ofendido uma justa compensação, sem enriquecimento indevidamente, e, ao mesmo tempo, que esse valor seja significativo o bastante para o ofensor, de sorte que se preocupe em agir com maior zelo e cuidado ao adotar procedimntos que possam causar lesões morais às pessoas.
2 – Não obstante a dificuldade de se estimar o valor do dano moral tem-se como meramente estimativo eleito pelo autor, de sorte que caso venha a ser arbitrado em valor inferior ao pedido, não induz sucumbência recíproca nos termos do artigo 21 do Código de Processo Civil. O julgador não está adstrito ao quantum pretendido inicialmente pelo autor. Apelo parcialmente provido”.
Processo: 94.842-7/188 – 200503698487
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