Concessionária responde por acidente com carro revisado
22 de junho de 2006, 15h00
Concessionária que foi negligente na revisão de um carro que acabou sofrendo acidente provocado por falha mecânica é responsável pelos prejuízos causados. O entendimento é da 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que confirmou decisão de primeira instância condenando a Smaff Automóveis a indenizar em R$ 15,3 mil por danos materiais a proprietária de uma caminhonete D20 que tinha sido revisada na concessionária.
Quatro dias após a revisão, o veículo perdeu uma das rodas quando trafegava numa estrada. Segundo os autores da ação judicial, a caminhonete foi levada à Smaff para revisão de freios e troca de peças. Após a revisão, o carro foi utilizado para uma viagem. Durante o percurso, na BR-020, sofreu um acidente. A roda traseira do lado esquerdo se soltou, fazendo com que o motorista perdesse o controle do veículo. Posteriormente ficou comprovado que outra roda do veículo estava frouxa.
A concessionária afirma que fez a revisão do carro da forma devida. Explica que as rodas são retiradas e recolocadas por sistema mecânico e que não é possível a conclusão do serviço sem o devido aperto. A empresa alega, ainda, que a roda deve ter se soltado pelo excesso de pancadas nos buracos da estrada ou porque o veículo teria sido levado a algum borracheiro.
A juíza Fernanda D’Aquino Mafra Cerqueira refutou os argumentos da Smaff em sua sentença, mantida pela 1ª Turma Cível. Para a juíza, o fato de o serviço ser feito por máquina não quer dizer que não possa haver erro. “Além disso, a máquina é operada por funcionário, bastando um mínimo errinho na sua execução para que o serviço não ficasse razoável”, afirma.
A juíza ressalta que como o carro foi para revisão, a concessionária deveria ter tido a cautela de checar todos os itens mecânicos. “Mas a ré, a par da sua obrigação de entregar o veículo em perfeitas condições de uso, por alguma falha do seu processo de revisão, descuidou da colocação da roda e fixação das porcas e parafusos necessários a ela, dando causa a que se desprendesse e causasse o acidente”, diz.
De acordo com a juíza, a Smaff não juntou provas de suas alegações. Para ela, ficou caracterizado o serviço defeituoso prestado pela concessionária, como disposto no artigo 14, parágrafo 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Processo:20.000.111.007.690
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