Serviço especializado

Contrato civil específico não é regido pelo CDC

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21 de junho de 2006, 12h28

Contrato civil específico para prestação de serviço especializado não é regido pelo Código de Defesa do Consumidor. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros mantiveram a condenação do piloto Felipe Neto a pagar a multa ao preparador de carros de corrida Mário Glauco Pati Júnior, por quebra unilateral de contrato.

O acordo foi firmado para a prestação de serviços mecânicos e fornecimento de peças para a temporada automobilística da Fórmula Chevrolet de 1998. No caso, o piloto deixou de pagar R$ 90 mil, valor que, acrescido da multa de 80% (R$ 72 mil), totaliza R$ 162 mil.

O Tribunal de Alçada do Paraná já havia afastado a incidência do CDC e reconhecido a cláusula prevista no Código Civil vigente à época. Os desembargadores consideraram que, no caso específico, as peculiaridades da relação contratual não configuram uma relação de consumo, já que o piloto tinha controle sobre os produtos, e que os serviços fornecidos estavam vinculado ao seu comando.

Em seu voto, acompanhado pelos demais integrantes da Turma, o relator do processo, ministro Castro Filho, afirmou que, pela simples leitura dos julgados das instâncias ordinárias, percebe-se tratar o objeto da demanda de condenação em perdas e danos. “Logo, correto o reconhecimento da cláusula contratual como cláusula penal e não como multa por mora, como quer fazer crer o recorrente”, sustentou o relator, acrescentando que a multa de 2% prevista no CDC não se refere à hipótese em comento, mas “às multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação no seu termo”.

Resp 737.330

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