No limite

TST discute os limites de atuação do corregedor de Justiça

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19 de junho de 2006, 19h13

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho iniciou o julgamento de quatro processos que discutem, na prática, os limites de atuação do corregedor-geral da Justiça do Trabalho. O debate foi interrompido na última sessão do Pleno do TST, após pedidos de vista formulados sucessivamente pelo ministro João Oreste Dalazen. Agora cabe ao Pleno do TST julgar quatro agravos regimentais contra decisões do ex-corregedor-geral, ministro Rider Nogueira de Brito. O ministro já adiantou que o papel do corregedor da Justiça do Trabalho necessita ser repensado.

O relator dos agravos é o atual corregedor, ministro Luciano de Castilho Pereira. Segundo ele, ao corregedor cabe decidir reclamação contra atos atentatórios da boa ordem processual, por isso sua atuação é meramente administrativa, e não jurisdicional. Para o ministro, a decisão que decorre da convicção individual de um juiz somente pode ser modificada por órgão colegiado.

“A matéria, portanto, deve transitar apenas nas vias judiciais, não cabendo à Corregedoria Geral apreciar o acerto, ou não, do ato judicial regularmente praticado. Devo insistir que a correição parcial não está legalmente elencada como recurso. Se ela não é recurso não pode ter natureza de recurso, por elementar princípio de lógica”, afirma o ministro corregedor.

O ministro Luciano de Castilho acrescenta que a reclamação correicional é um meio impróprio para quem busca reformar ou cassar uma decisão. “Fosse a correição um recurso, como tal seria ela tratada pela lei. E, como já pontuado, isto não acontece”, acrescenta. Segundo ele, a reclamação correicional é restrita às hipóteses em que não há previsão de recurso próprio. “Se o juiz retarda seu julgamento, nenhum recurso está colocado à disposição da parte. Nessa hipótese, cabe a correição e a ação do corregedor”, acrescenta.

A primeira divergência foi aberta pelo próprio ministro Rider de Brito, autor dos despachos agora questionados. Para ele, o corregedor não reforma decisão alguma, apenas paralisa seus efeitos até que a questão seja submetida ao colegiado (juiz natural), quando verifica que a decisão do juiz está em conflito com a jurisprudência do TST ou do STF ou quando envolve o pagamento de grande quantia.

O artigo 13 do Regimento Interno da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho dispõe que a reclamação correicional é cabível para corrigir erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual e que importem em atentado a fórmulas legais de processo, quando para o caso não haja recurso ou outro meio processual específico.

O parágrafo primeiro do mesmo dispositivo prevê que “em situação extrema ou excepcional, poderá o Corregedor-Geral adotar as medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação, assegurando, dessa forma, eventual resultado útil do processo, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente”.

Antes de pedir vista dos quatro processos, o ministro Dalazen ponderou que, embora a lei não delimite, “como seria desejável”, os limites de atuação do corregedor, seu papel não é meramente administrativo, visto que, em algumas situações, o corregedor exerce função acauteladora a fim de evitar lesão de difícil reparação.

Os agravos regimentais submetidos ao Pleno do TST atacam decisões monocráticas do então ministro corregedor, Rider de Brito. Dois deles envolvem ordens de reintegração de um ex-empregado da Companhia Paraense de Energia (Copel) e de um professor da PUC-SP. O terceiro envolve um ex-jogador do Goiás Esporte Clube e, o último, a Rádio e TV Bandeirantes.

AgAC 168.341/2006, AgAC 168.022/2006, AgAC 169.044/2006 e AgAC 169.661/2006

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