Dono da decisão

Editor não responde ação sobre direito de resposta

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15 de junho de 2006, 7h00

O editor não gerencia a revista e, por isso, não é ele quem deve figurar no pólo passivo de uma ação que pede direito de resposta. O entendimento é da juíza Tânia Magalhães Avelar Moreira da Silveira, da 1ª Vara Criminal de São Paulo.

Ela julgou extinta a ação em que um empresário pedia que uma carta resposta sua fosse publicada na revista Época. O empresário se sentiu ofendido com reportagem publicada em setembro de 2005 em que, segundo ele, lhe foram atribuídos fatos inverídicos. A semanal foi representada pelos advogados Nilson Jacob e Rodrigo de Moura Jacob.

Para a juíza Tânia, a defesa do empresário errou ao ajuizar a ação contra o diretor editorial da revista. “Sendo certo que o requerido não detém poderes de gerência em relação à empresa exploradora de meios de informação, deve ser reputado parte ilegítima para figurar no pólo passivo da demanda.” Segundo ela, a ação deveria ter sido proposta contra o responsável pela revista.

Além disso, a juíza entendeu que a exigência para ação de pedido de reposta não foi atendida. A Lei de Imprensa determina que, antes de recorrer à Justiça, aquele que se sentiu prejudicado deve solicitar seu direito de resposta em 60 dias. Só pode recorrer à Justiça se o pedido extrajudicial for negado. Segundo a juíza, essa exigência não foi atendida.

Leia a decisão

Vistos.

Trata-se de pedido de resposta formulado por Xxxx Xxxxx, qualificado nos autos, em face do DIRETOR EDITORIAL DA REVISTA “ÉPOCA”, com fulcro na Lei nº 5.250/67, aduzindo ter sido ofendido em matéria intitulada “Bandidos da Classe Média”, publicada no período “Época”, Edição nº 384, de 26 de setembro de 2005. argumenta o requerente ter suportado ofensa moral por força da divulgação de fato inverídico e errôneo a ele atribuído. Pugnou-se pelo acolhimento da presente pretensão, para a publicação no referido periódico, do texto de resposta de fls. 48/49.

Com a inicial vieram os documentos de fls. 06/52. devidamente citado (fls. 75v.), o requerido apresentou suas razões, aduzindo, preliminarmente, ser parte ilegítima para figurar no pólo passivo da presente ação. Ainda em caráter preliminar, sustentou não ter sido formalizada a necessária notificação extrajudicial, uma vez que a documentação acostada aos autos teria sido encaminhada ao Diretor Editorial da revista.

Com relação ao mérito, aventou ser aplicável o disposto no art. 34, Inciso III, da Lei de Imprensa, tendo em vista a obtenção de informações junto ao Chefe de Investigação da Polinter. Impugnou ainda o texto da resposta que se pretende divulgar, em virtude de omissões substâncias da sentença proferida na ação penal instaurada. Postulou-se a extinção do feito e, subsidiariamente, a Improcedência do pedido. É o relatório.

Decido

As preliminares deduzidas pelo requerido comportam integral acolhimento. De fato, prevê o artigo 29, da Lei nº 5.250/67 que, no prazo de sessenta dias da data da publicação, aquele que pretender exercer o direito de resposta, deverá solicitar tal pleito por escrito, sob pena de decadência de tal direito, dirigindo-o ao responsável pela empresa de comunicação que explora melo de informação, pelo que se depreende do artigo 32, § 3º, da Lei nº 5.250/67.

Neste contexto, infere-se dos autos que a demanda foi ajuizada em face do Diretor Editorial da Revista “Época”, portanto em desfavor de mero contratado da empresa de comunicação e não do responsável por ela, de modo que não lhe incumbia a avaliação da conveniência da publicação da resposta pretendida. Por conseguinte, sendo certo que o requerido não detém poderes de gerencia em relação à empresa exploradora de meios de informação, deve ser reputado parte ilegítima para figurar no pólo passivo da demanda. Neste sentido, cumpre destacar entendimento jurisprudencial sobre o tema:

“Ajuizamento de pedido de resposta contra diretor-responsável pelo periódico – Ilegitimidade de parte passiva deste – Indeferimento – Ajuizada a medida contra o editor responsável pelo periódico, Indefere-se a pretensão, que deveria ter sido articulada contra o responsável pela empresa jornalística, consoante dispõe o art. 32, § 3º, da Lei de Imprensa, com o qual aquele não se confunde. Nesse sentido, a lição de Freitas Nobre (“Lei de Informação”, pp. 218-219_ e de Darcy de Arruda Miranda (TACRIM-São Paulo – AC – rel. Jiz Lourenço Filho – JUTACRIM 94/190)”.

“Assalariado com relação de emprego para com o cargo de “editor-responsável”, é parte ilegítima para responder a pedido de justificação relativo a não publicação de textos, enviados à redação à guisa de resposta sobre alegados fatos errôneos ou inverídicos. Capacidade processual para tal, compete ao responsável pela empresa proprietária e impressora do jornal, que outro não é senão o seu diretor (TACRIM-São Paulo – HC – rel. Juiz Calazans Luz – JUTACRIM 53/146)”.

“Em sede de Lei de Imprensa, o pedido de resposta deve ser dirigido ao diretor responsável pela empresa jornalística proprietária do jornal e não ao editor responsável pelo periódico, a quem se atribui a responsabilidade penal pela publicação de matérias não assinadas e eventualmente ofensivas, uma vez que a pessoa deste não se conde com a daquele, a quem compete avaliar a conveniência ou não da publicação da resposta, que é, portanto, quem deve figurar no pólo passivo do pedido (TACRIM-São Paulo, AP, – rel. Juiz Devienne Ferraz – j.;17;12.1996 – JUNTACRIM 34/262)”.

Ademais, ausente está pressuposto de admissibilidade para o ajuizamento da reclamação judicial prevista no art. 32, “caput”, da Lei n° 5250/67, uma vez que a notificação extrajudicial da empresa de comunicação também foi dirigida ao Diretor Editorial do periódico e não ao responsável pelo meio de informação, consoante se extrai da documentação acostada a fls. 10/17. destarte, não observadas as exigências legais (art. 32, da Lei n° 5.250/67), carece o requerente de interesse processual para o ajuizamento do pedido de direito de resposta.

A respeito do tema, cabe mencionar:

“Note-se que, de acordo com o disposto no art. 32, o pedido de resposta ou retificação judicial tem como pressuposto indeclinável o malogro da tentativa extrajudicial. Isto significa que o ofendido será obrigado a pedir a resposta diretamente à empresa, responsável pela publicação ou transmissão, antes de reclamar em Juízo. E essa reclamação só poderá ser feita após o decurso dos prazos referidos no art. 31 (TACRIM-São Paulo – rel. Juiz Lourenço Filho – JUTACRIM 94/190)”.

“Crime de Imprensa – Pretendida notificação judicial para resposta, por publicação em revista de artigo ofensivo à hora profissional de classe – Reconhecimento de carência do pedido. Ao ofendido ou interessado cabe solicitar de piano, amigavelmente, e diretamente junto à empresa de informação, a divulgação da resposta. Somente na hipótese do não atendimento imediato do pedido de publicação da resposta retificativa é que pode o interessado pleitear a divulgação do texto através da Justiça. Assim não sendo, o pedido não poderá ser recebido pelo Juiz, sob pena de nulidade (TACRIM-São Paulo – AC – rel. Juiz Aurélio Maciel – JUTACRIM 67/452)”.

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, tendo em vista a ilegitimidade passiva ad causam do requerido, bem como por estar ausente interesse processual para a propositura da presente ação, uma vez que não restou configurada a efetiva recusa da empresa requerida à publicação da resposta pretendida (artigos 31 e 32, da Lei n° 5.250/67). Condeno o requerente a arcar com as custas processuais devidas, bem como com os honorários advocatícios em favor da requerida, que arbitro no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), consoante disposto no art. 76, da referida lei. Com o trânsito em julgado destas, feitas as anotações e comunicações de estilo, ao arquivo.

Publique-se.

Intimem-se.

São Paulo, 07 de Junho de 2006.

Tânia Magalhães Avelar Moreira da Silveira

Juíza de Direito.

[Texto alterado em 21/5/2007 com retirada de nome da parte]

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