Invasão de competência

Legislativo não pode controlar serviço de transporte escolar

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14 de junho de 2006, 7h00

O transporte escolar é um serviço público de controle e fiscalização de competência do Poder Executivo municipal. Baseado neste entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul julgou inconstitucional a Lei 2.394/05, de São Jerônimo (RS), que obrigava o município a transportar as crianças de suas residências até a creche municipal.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi proposta pelo prefeito do município, Paulo de Borba Filho (PT-RS). Ele alegou que o Legislativo invadiu a competência do Poder Executivo. O prefeito salientou que a Câmara de Vereadores impôs regras de organização administrativa, definindo trajetos do transporte escolar, ferindo o princípio da independência e harmonia dos Poderes.

Para a desembargadora Maria Berenice Dias, o transporte escolar é um serviço público de controle e fiscalização unicamente de competência do Executivo municipal, sendo evidente a interferência na organização administrativa.

“Não é demais mencionar que o transporte escolar está entre os deveres do poder público na área da Educação e a Constituição do estado do Rio Grande do Sul define que este, em cooperação com os municípios, desenvolverá programas de transporte escolar que assegurem os recursos financeiros indispensáveis para garantir o acesso de todos os alunos à escola.”

A desembargadora acrescentou que a lei também é contrária ao princípio da impessoalidade, “que deve imperar no âmbito da administração pública”, pois beneficia um único estabelecimento infantil (Creche Municipal São Jerônimo) quando a garantia do transporte escolar gratuito deve contemplar a todos, indistintamente. “Ou seja, deve ser prestado de maneira que satisfaça à toda população-alvo, com observância rigorosa de requisitos prévios, destinados a dar um maior controle e fiscalização sobre os recursos públicos vinculados.”

Processo: 700.126.858-55

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